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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003166-84.2025.8.26.0037/SP EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO MUTUO DOS EMPREGADOS DA EMBRAER- SICOOB COOPEREMB ADVOGADO(A): ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB SP120959) EXECUTADO: RUBENS PEREIRA COSTA ADVOGADO(A): LUCAS MARINS DE SOUZA (OAB SP476774) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Para satisfação de seu crédito no valor de R$ 18.178,69 (dezoito mil cento e setenta e oito reais e sessenta e nove centavos), a exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros do executado, que foi deferido (109.1), restando parcialmente positivo no valor de R$ 1.446,47 (um mil quatrocentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), sendo R$ 30,00 em 21/07/2026 (111.2); R$ 40,00 em 23/07/2026 (111.3); R$ 256,98 em 31/07/2026 (111.4); R$ 868,78 em 06/08/2026 (111.5); R$ 100,00 em 12/08/2026 (111.7), e R$ 0,01 em 20/08/2026 (111.8), na Instituição Picpay; R$ 50,00 em 31/07/2026 (111.4); R$ 10,09 em 10/08/2026 (111.6); R$ 80,16 em 12/08/2026 (111.7) e R$ 10,35 em 24/08/2026 (111.9), na Instituição NU Pagamentos – IP; e R$ 0,10 em 21/07/2026 (111.2), no Banco Inter. O executado ofereceu impugnação aos bloqueios, alegando que tais valores são destinados a sua subsistência, e que o valor de R$ 868,78 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos) se refere ao seu salário da empresa Fox Gestão (115.1). Juntou documentos (115.2, 115.3, 115.4 e 115.5). A exequente manifestou-se (119.1). É o necessário. Conforme recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024), à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC, devendo ser observadas as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese a, acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Na hipótese dos autos, a executada formulou seu requerimento de liberação dos valores bloqueados, alegando serem eles impenhoráveis por serem essenciais a sua susbsistência e também por terem incidido sobre verba de natureza salarial. Conforme extrato bancário (115.3), denota-se que a conta corrente mantida na Instituição Picpay também se destina ao recebimento de salário, na medida que recebeu, em 31/07/2026, transferência via TED no valor de R$ 256,98 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), exatamente seu salário referente ao mês de julho/2026, no Departamento Autônomo de Águas e Esgotos (115.4); e também, em 06/08/2026, transferência via PIX no valor de R$ 868,78 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), da empresa Fox Gestão em Serviços Eirelli, sua empregadora (115.5). Logo tais valores nela creditados têm natureza salarial, portanto impenhoráveis. Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO JUDICIAL. PENHORA ONLINE. SALÁRIO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE PRESERVAÇÃO DOS VALORES RELATIVOS RECEBIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. Insurgência do executado contra decisão que determinou o bloqueio judicial online de sua conta corrente. Reforma. Impenhorabilidade de salários e benefícios previdenciários (art. 833, inciso IV, CPC). Depósito do salário em conta corrente que não desfigura a natureza alimentar e impenhorável da verba. Salário do mês da penhora, Impenhorabilidade. Comprovação da natureza alimentar do valor bloqueado. De rigor, na hipótese, o desbloqueio ou, caso depositado em juízo, a devolução dos valores discutidos. Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22651801820188260000 SP 2265180-18.2018.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 20/02/2019, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2019). Nestes termos, acolho parcialmente a impugnação oferecida pelo executado, posto que os bloqueios de R$ 256,98 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos) em 31/07/2026, e R$ 868,78 (oitocentos e sessenta e oito reais e setenta e oito centavos), em 06/08/2026, ambos na Instituição Picpay, incidiram sobre verba salarial, devendo ser a ele restituídos imediatamente, ficando mantidos os demais, que totalizam R$ 320,71 (trezentos e vinte reais e setenta e um centavos), posto que não comprovada a alegada impenhorabilidade. Com a preclusão, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico - MLE em favor da exequente dos valores mantidos, mediante formulário próprio a ser por ela apresentado. Intimem-se. Araraquara, 03 de setembro de 2026
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