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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003164-49.2026.8.26.0597/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO VITTA VENETO ADVOGADO(A): JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB SP284191) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, aguardando-se o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 922 do Código de Processo Civil). Ante a transação, as custas, despesas processuais e honorários deverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, as custas ficam divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Transitando, aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para cumprimento do acordo, ou seja, até 25/07/2027. Levante-se o valor de R$ 614,57 em favor do exequente, que deverá apresentar formulário MLE, no prazo de 15 dias. Após, decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente informar acerca do integral cumprimento, visando a extinção do feito. No silêncio, o feito será extinto (pagamento tácito). P.I. e Cumpra-se.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · Sentença
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003164-49.2026.8.26.0597/SPEXEQUENTE: CONDOMINIO VITTA VENETO ADVOGADO(A): JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB SP284191) SENTENÇA HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, aguardando-se o integral cumprimento do acordo para a extinção definitiva, ficando suspenso o processamento da execução (artigo 922 do Código de Processo Civil). Ante a transação, as custas, despesas processuais e honorários deverão observar a forma acordada, ou, não havendo disposição a respeito, as custas ficam divididas igualmente, nos termos do artigo 90, § 2º, do novo Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Considerando que a manifestação de vontade das partes configura a hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.000 do Código de Processo Civil, com a assinatura digital lançada nesta sentença dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Transitando, aguardem-se 30 (trinta) dias após a data para cumprimento do acordo, ou seja, até 25/07/2027. Levante-se o valor de R$ 614,57 em favor do exequente, que deverá apresentar formulário MLE, no prazo de 15 dias. Após, decorrido o prazo e independentemente de nova intimação, deverá a parte exequente informar acerca do integral cumprimento, visando a extinção do feito. No silêncio, o feito será extinto (pagamento tácito). P.I. e Cumpra-se.
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