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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Carlos · Sentença
Petição Cível Nº 4003158-72.2025.8.26.0566/SPREQUERENTE: DAVID INNOCENTINI ADVOGADO(A): MARCO LEANDRO DE OLIVEIRA PAULA (OAB SP312872) REQUERIDO: COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A): TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) ADVOGADO(A): EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) SENTENÇA Ante o exposto RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL no que se refere ao pedido de anulação do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n.º 000793164084 e de declaração de inexigibilidade do débito de recuperação de consumo de R$ 10.455,43 dele derivado, extinguindo o feito quanto a tal capítulo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão da imutabilidade da sentença proferida nos autos do Processo n.º 1014841-94.2024.8.26.0566 do Juizado Especial Cível de São Carlos/SP. Ademais, quanto aos pedidos remanescentes, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Com o trânsito em julgado, em caso de procedência e procedência parcial da ação, deverá a parte exequente promover a distribuição do cumprimento de sentença, observando-se o procedimento previsto nos arts. 523 e 524 do CPC, com a correta indicação da classe ?Cumprimento de Sentença?, do assunto correspondente e do número do processo originário, de modo a possibilitar a adequada vinculação entre os feitos, nos termos das orientações constantes do Infoeproc nº 17. Decorrido o prazo de 5 dias após ciência das partes quanto ao trânsito, proceda-se à baixa definitiva dos autos. P.I. e ao arquivo.
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