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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 4003157-90.2026.8.26.0198/SP AUTOR: JOAO EUDES BEZERRA ADVOGADO(A): MAURICIO FERNAND DECOLAS JUNIOR (OAB SP211833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Considerando que as audiências poderão ser realizadas por videoconferência ou mistas, nos termos já estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme artigo 8º do Provimento CSM/TJSP n.º 2.651/2022, de 16/03/2022, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação entre as partes. A audiência será realizada com a ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual, que SERÁ ENVIADO PELO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ao endereço eletrônico de todos os participantes. INTIME-SE a parte autora da data designada, devendo informar nos autos o endereço eletrônico ou número de celular para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. CITEM-SE E INTIMEM-SE os requeridos, advertindo-se de que deverão estar acompanhados na audiência por seu advogado (art. 334, § 9º, do CPC). Caso não possuam condições financeiras de constituir defensor, deverão dirigir-se à Defensoria Pública Estadual, com antecedência hábil, para a solicitação de advogado dativo. As partes deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de celular para participação na audiência de conciliação de forma virtual. Se não houver acordo na audiência, nos termos do artigo 335 do CPC, poderá a parte requerida contestar em 15 dias úteis, contados da audiência. Caso a parte não possua condições de conectar-se à audiência virtual, por eventual impossibilidade técnica, considerando as condições pessoais de acessibilidade às ferramentas eletrônicas e internet, deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC desta Comarca, no dia e horário designado. A eventual ausência injustificada da parte na audiência de conciliação será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 334, § 8º, § 9º do CPC). Por fim, nos termos da Resolução n.º 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art. 10 e patamar básico de remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será por ele informada, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. Intime-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.
TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 4003157-90.2026.8.26.0198/SP AUTOR: JOAO EUDES BEZERRA ADVOGADO(A): MAURICIO FERNAND DECOLAS JUNIOR (OAB SP211833) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, sem prejuízo de melhor análise de seus requisitos após a formação do contraditório. Considerando que as audiências poderão ser realizadas por videoconferência ou mistas, nos termos já estabelecidos pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme artigo 8º do Provimento CSM/TJSP n.º 2.651/2022, de 16/03/2022, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de tentativa de conciliação/mediação entre as partes. A audiência será realizada com a ferramenta Microsoft Teams, por meio de link de acesso à reunião virtual, que SERÁ ENVIADO PELO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC ao endereço eletrônico de todos os participantes. INTIME-SE a parte autora da data designada, devendo informar nos autos o endereço eletrônico ou número de celular para o qual será encaminhado o link de acesso à audiência virtual. CITEM-SE E INTIMEM-SE os requeridos, advertindo-se de que deverão estar acompanhados na audiência por seu advogado (art. 334, § 9º, do CPC). Caso não possuam condições financeiras de constituir defensor, deverão dirigir-se à Defensoria Pública Estadual, com antecedência hábil, para a solicitação de advogado dativo. As partes deverão fornecer endereço eletrônico (e-mail) e número de celular para participação na audiência de conciliação de forma virtual. Se não houver acordo na audiência, nos termos do artigo 335 do CPC, poderá a parte requerida contestar em 15 dias úteis, contados da audiência. Caso a parte não possua condições de conectar-se à audiência virtual, por eventual impossibilidade técnica, considerando as condições pessoais de acessibilidade às ferramentas eletrônicas e internet, deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC desta Comarca, no dia e horário designado. A eventual ausência injustificada da parte na audiência de conciliação será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 334, § 8º, § 9º do CPC). Por fim, nos termos da Resolução n.º 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, publicada no DJE de 21/03/2019, a remuneração devida ao conciliador/mediador, nomeado ou escolhido, que conduzir a sessão, será custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, de acordo com o disposto no art. 10 e patamar básico de remuneração, constante no Anexo da referida Resolução, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, ou contemplados pela conciliação/mediação voluntária, a gratuidade da conciliação ou mediação. O valor será pago diretamente ao conciliador/mediador, no ato da sessão, mediante depósito em conta bancária que será por ele informada, devendo constar no termo de sessão o valor a ser pago. Intime-se. Franco da Rocha, data da assinatura eletrônica.
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