Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003157-74.2026.8.26.0462/SP
AUTOR: PRISCILA DE CAMPOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRÉ (OAB SP240572)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Indefiro o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. (anotado).
2) Tendo em vista o volume elevado de ações similares, com pedidos análogos, ajuizados diariamente nesta Comarca, bem como a imperiosa necessidade de se averiguar e combater efeitos deletérios de eventual advocacia predatória, cabível a adoção de boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, ratificadas pelos enunciados exarados pela Douta Corregedoria em evento destinado especificamente ao estudo do tema (curso Poderes do juiz em face da litigância predatória – discussão e votação dos enunciados propostos), dentre os quais destaco:
Enunciado nº 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Assim sendo, para regular comprovação do interesse de agir, providencie o(a) causídico(a) a juntada de instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para propositura da presente ação, indicando expressamente a numeração do contrato objeto de litígio, com firma reconhecida (em caso de assinatura manuscrita) ou protocolo ICP-Brasil / E-GOV (em caso de assinatura digital).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Destaco, por fim, o Enunciado nº 2) A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
Assim sendo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003157-74.2026.8.26.0462/SP
AUTOR: PRISCILA DE CAMPOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO DA SILVA MANFRÉ (OAB SP240572)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Indefiro o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC. (anotado).
2) Tendo em vista o volume elevado de ações similares, com pedidos análogos, ajuizados diariamente nesta Comarca, bem como a imperiosa necessidade de se averiguar e combater efeitos deletérios de eventual advocacia predatória, cabível a adoção de boas práticas divulgadas pelo NUMOPEDE - Núcleo de Monitoramento dos Perfis de Demandas da Corregedoria Geral da Justiça, ratificadas pelos enunciados exarados pela Douta Corregedoria em evento destinado especificamente ao estudo do tema (curso Poderes do juiz em face da litigância predatória – discussão e votação dos enunciados propostos), dentre os quais destaco:
Enunciado nº 5) Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal.
Assim sendo, para regular comprovação do interesse de agir, providencie o(a) causídico(a) a juntada de instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para propositura da presente ação, indicando expressamente a numeração do contrato objeto de litígio, com firma reconhecida (em caso de assinatura manuscrita) ou protocolo ICP-Brasil / E-GOV (em caso de assinatura digital).
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Destaco, por fim, o Enunciado nº 2) A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
Assim sendo, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:
a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge;
b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses;
c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;
d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.