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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença
PROTESTO Nº 4003154-21.2026.8.26.0624/SPREQUERENTE: SILVIO PINTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DANIELE CAMARGO CORRÊA (OAB SP487925) REQUERIDO: VERO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO PINTO DA SILVEIRA em face de VERO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 5 , tornando-a definitiva quanto à suspensão dos efeitos do protesto referente ao débito objeto da lide; b) CONDENAR a requerida a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, fornecer ao autor a carta de anuência ou adotar diretamente, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Tatuí, as providências necessárias à baixa definitiva do protesto referido nos autos, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, após o que o valor será convertido em perdas e danos, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (art. 497 e 536 do CPC); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Tatuí, comunicando-se o teor desta decisão. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença
PROTESTO Nº 4003154-21.2026.8.26.0624/SPREQUERENTE: SILVIO PINTO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): DANIELE CAMARGO CORRÊA (OAB SP487925) REQUERIDO: VERO S.A. ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por SILVIO PINTO DA SILVEIRA em face de VERO S.A., com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida no Evento 5 , tornando-a definitiva quanto à suspensão dos efeitos do protesto referente ao débito objeto da lide; b) CONDENAR a requerida a, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, fornecer ao autor a carta de anuência ou adotar diretamente, perante o 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Tatuí, as providências necessárias à baixa definitiva do protesto referido nos autos, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias, após o que o valor será convertido em perdas e danos, sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias à efetivação da tutela específica (art. 497 e 536 do CPC); c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil); Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios ao patrono do autor, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Títulos e Documentos da Comarca de Tatuí, comunicando-se o teor desta decisão. Oportunamente, procedidas as anotações necessárias, não havendo custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C.
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