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TJSP · Vara Reg. Comp. Empresarial e Conflitos à Arbitragem Foro Espec. 3ªe 6ª RAJs · Sentença
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4003152-03.2025.8.26.0037/SPREQUERENTE: ANTONIO HELIO BACCARI ADVOGADO(A): ANDERSON AUGUSTO COCO (OAB SP251000) ADVOGADO(A): DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB SP475927) REQUERENTE: EMERSON CARLOS ADVOGADO(A): DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB SP475927) REQUERENTE: CESAR ANTONIO DIAS ADVOGADO(A): DIOGO PINTO MENDES CARLOS (OAB SP475927) REQUERIDO: UNIMED DE ARARAQUARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): JOSÉ LUIZ MATTHES (OAB SP076544) ADVOGADO(A): HENRIQUE FURQUIM PAIVA (OAB SP128214) ADVOGADO(A): RODRIGO FORCENETTE (OAB SP175076) ADVOGADO(A): RICARDO SORDI MARCHI (OAB SP154127) SENTENÇA Dispositivo Diante do exposto: a) HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor Antonio Hélio Baccari (eventos 109 e 190), e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente em relação a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC; b) condeno o autor Antonio Hélio Baccari, nos termos do art. 90 do CPC, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios decorrentes de sua retirada da demanda, que fixo em 10% do valor atualizado da causa correspondente à sua participação na demanda, observados os critérios do art. 85, §2º, do CPC; c) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Emerson Carlos e Cesar Antônio Dias, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC; d) em razão da sucumbência, condeno os autores remanescentes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C.
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