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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA Nº 4003150-98.2025.8.26.0565/SP
REQUERENTE: ENRIQUE RAMON MACEDO SOUZA SILVA E MATIPO
ADVOGADO(A): RONALDO VAZ DE OLIVEIRA (OAB SP399618)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pelo autor (Evento 35), no qual noticia a ausência de expedição da certidão de trânsito em julgado e reitera o pedido de imediato cumprimento do comando sentencial, com a liberação da decisão que serve como mandado de averbação para a retificação de seu registro civil de nascimento e dos assentos de seus quatro filhos menores.
Sustenta o requerente a existência de urgência na providência, haja vista viagem ao exterior agendada para o mês de setembro de 2026, necessitando da regularização de seus documentos pessoais e de viagem com o nome simplificado para ENRIQUE RAMON MATIPO.
Por fim, postula a devolução do prazo processual de 15 (quinze) dias que lhe fora concedido no Evento 32, a contar da disponibilização dos documentos nos autos, e a observância do nome de seu patrono nas publicações.
Conforme certidão encartada no Evento 36, o trânsito em julgado da sentença proferida no Evento 25 já foi devidamente certificado nos autos pela Serventia judicial em 25 de agosto de 2026.
Pois bem!
A pretensão do requerente comporta pronto acolhimento e esclarecimento organizatório para a perfeita eficácia da tutela jurisdicional concedida.
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença proferida no Evento 25 julgou procedente o pedido inicial, determinando a alteração do patronímico do requerente para ENRIQUE RAMON MATIPO, com a consequente retificação dos assentos de nascimento de seus quatro filhos.
Homologada a renúncia ao prazo recursal manifestada pelo autor (Evento 31), com esteio no art. 999 do Código de Processo Civil, restou determinada a certificação do trânsito em julgado e o cumprimento do julgado.
Conquanto o requerente tenha apontado demora na execução dos atos cartorários na petição do Evento 35, constata-se que a Serventia judicial promoveu a lavratura da certidão de trânsito em julgado no Evento 36 em 25 de agosto de 2026, restando aperfeiçoada a preclusão máxima do título executivo judicial em 11 de agosto de 2026.
Portanto, o pleito de certificação do trânsito em julgado encontra-se prejudicado por perda superveniente de objeto nesse ponto estrito, já que o ato restou consumado nos autos.
Quanto ao cumprimento da determinação registral perante o Oficial de Registro Civil competente, nos moldes do art. 109, § 4º e § 5º, da Lei nº 6.015/1973, a própria r. sentença estabeleceu de forma expressa que:
"TRANSITADA EM JULGADO, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, desde que assinada digitalmente, impressa diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pelo autor, comprovando-se nos autos em cinco dias." (Evento 25).
Desse modo, em atenção à celeridade processual e para conferir plena eficácia à decisão em virtude da urgência concretamente demonstrada pelo autor perante a proximidade de sua viagem internacional (Evento 35), autoriza-se e reforça-se que a r. sentença do Evento 25, instruída com a respectiva certidão de trânsito em julgado do Evento 36 e com a presente decisão, possui força autônoma de MANDADO DE AVERBAÇÃO / OFÍCIO, cabendo à própria parte interessada a impressão e o encaminhamento direto aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais competentes.
Ademais, reconhece-se a justa causa decorrente da necessidade da formalização prévia da certidão de trânsito pela Serventia para o direcionamento da ordem registral, nos termos do art. 223, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, defere-se a restituição integral do prazo de 15 (quinze) dias para que o requerente comprove nos autos o protocolo e o encaminhamento perante as serventias extrajudiciais, iniciando-se a contagem a partir da intimação desta decisão.
Ante o exposto:
a) DECLARO PREJUDICADO o pedido de expedição de certidão de trânsito em julgado, tendo em vista a sua efetiva juntada aos autos no Evento 36;
b) AUTORIZO e REITERO que a cópia da r. sentença do Evento 25, acompanhada da certidão de trânsito em julgado do Evento 36 e da presente decisão, todas devidamente assinadas de forma digital, SERVEM COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO E OFÍCIO perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Raul Soares/MG e perante o Registro Civil das Pessoas Naturais de São Caetano do Sul/SP, bem como perante os órgãos cadastrais e emissores de documentos de identificação, para cumprimento integral das determinações constantes no dispositivo da sentença;
c) DEFIRO a restituição do prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, para que o requerente comprove o encaminhamento dos documentos às serventias registrais pertinentes para as devidas averbações.
Int.