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4003149-48.2025.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003149-48.2025.8.26.0037/SPAUTOR: AVENE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE PENA (OAB SP462635) ADVOGADO(A): ESTEVAN VENTURINI CABAU (OAB SP311460) ADVOGADO(A): ALEXSANDER DIOGO RODRIGUES (OAB SP443316) ADVOGADO(A): CAIO HENRIQUE KONISHI (OAB SP311435) SENTENÇA Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 10.441,20. Correção monetária: com a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (está atualizada conforme a Lei nº 14.905/2024) desde o(s) vencimento(s) do(s) débito(s); juros de mora: 1% ao mês desde o(s) vencimento(s) do(s) débito(s), conforme convencionados pelas partes (art. 406, caput, do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Com o trânsito em julgado, os autos deverão ser baixados no sistema, pelo cartório. A parte credora acompanhará o decurso do prazo, e, com o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, deverá iniciar a fase de cumprimento em trinta dias. Com o cumprimento, devem ser recolhidas custas iniciais (taxa judiciária e também despesas para intimação), sob pena de cancelamento da distribuição com extinção da fase de cumprimento (art. 290 do Código: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). As alterações na Lei n° 11.608/2003 pela Lei n° 17.785/2023 exigem recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença. A taxa é de de 2% do valor do crédito, observado o mínimo de cinco Ufesps, prevalecendo o que for maior. Não é devida por exequente dispensado(a) do pagamento por assistência judiciária, nem para cobrança de honorários; entretanto, os valores devem ser incluídos em demonstrativo de débito para cobrança concomitantemente com o valor da execução (Item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023 e art. 4º, §13, da Lei n° 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023). Publique-se. Int.

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