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4003148-53.2026.8.26.0223

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca do Guarujá · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003148-53.2026.8.26.0223/SPAUTOR: VALDIRENE DE FARIAS ADVOGADO(A): LINO HENRIQUE DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP139297) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB SP091473) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência e a consequente inexigibilidade, em face da parte autora, do débito oriundo do contrato de empréstimo pessoal formalizado fraudulentamente em nome da autora em 26 de janeiro de 2026, no valor nominal de R$14.990,00, vedada qualquer cobrança ou desconto a este título; b) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de reparação por danos materiais, o montante remanescente de R$21.173,24 (vinte e um mil, cento e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir de cada desembolso indevido (26 de janeiro de 2026) e acrescido de juros de mora a contar da citação (15 de abril de 2026); c) CONDENAR o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data de arbitramento e acrescido de juros de mora a contar da citação. Com a entrada em vigor da lei 14.905/24, até agosto de 2024 a atualização monetária seguirá os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1%(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil em sua redação original. A partir de setembro de 2024 a atualização monetária passará a observar a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), enquanto os juros de mora corresponderão à Taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, conforme a nova redação do art. 406, do Código Civil. Em razão da sucumbência preponderante do réu, nos termos do art. 82, § 2º, e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno o requerido ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total atualizado da condenação. Transitada em julgado e decorridos dez dias sem novos requerimentos, arquivem-se, com as anotações de praxe. P.I.

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