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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4003148-15.2026.8.26.0462/SP
AUTOR: MARCEL FIRMIANO PEREIRA DE ARRUDA
ADVOGADO(A): ANA NERY FERREIRA VERA CRUZ VILELA (OAB SP299139)
ADVOGADO(A): PHILIP KLAUSS PIMENTEL NEGRÃO (OAB SP418277)
AUTOR: MK ARRUDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): ANA NERY FERREIRA VERA CRUZ VILELA (OAB SP299139)
ADVOGADO(A): PHILIP KLAUSS PIMENTEL NEGRÃO (OAB SP418277)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cobrança de aluguel cumulado com despejo, proposta por MARCEL FIRMIANO PEREIRA DE ARRUDA e MK ARRUDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de EVOQUE ACADEMIA LTDA.
Verifico no contrato que não há garantia (cláusula 3°, evento 1, DOC11). Portanto, a mora da parte requerida, tornou-se manifestamente insuficiente, o que equivale à situação de inexistência de garantia, e autoriza a concessão da liminar.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de despejo cumulada com pedido de cobrança. Contrato de locação. Bem imóvel. Decisão que determina emenda da petição inicial para adequação do valor da causa e indefere pedido liminar de despejo em razão da existência de garantia contratual. Inconformismo da parte. Valor da causa. Prevalência da regra especial sobre a geral. Valor da causa nas ações de despejo cumulada com cobrança deve corresponder a doze alugueis. Artigo 58, caput e III, da Lei nº 8.245/91. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. Garantia contratual. Locatário que prestou caução como garantia do contrato celebrado com a agravante. Exaurimento da garantia em razão de o saldo devedor ser superior à caução prestada. Ausência de garantia. Requisitos legais do artigo 59, §1°, IX, da Lei nº 8.245/91 presentes. Ordem liminar de despejo deferida mediante caução a ser prestada pela parte locadora (artigo 59, §1º, da Lei nº 8.245/91). Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido, com determinação.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2198479-65.2024.8.26.0000; Relator (a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2024; Data de Registro: 17/10/2024 - grifei)
Portanto, presentes os requisitos do art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações, DEFIRO LIMINAR para desocupação do imóvel em quinze dias, podendo o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar se, dentro desse prazo, e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
Caso não tenha feito, providencie a parte autora o depósito de caução, equivalente a três meses de aluguel, no prazo de 15 dias.
Comprovado o depósito, defiro a liminar para desocupação em quinze dias, no termos do art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91.
Após, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré para desocupar o imóvel e contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias uteis e dê-se ciência a eventuais sublocatários.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mesmo prazo os(a) réus(ré) poderão requerer autorização para pagamento do débito atualizado à data do depósito acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o montante devido.
Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes.
Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009.
Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.
Servirá a presente como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.