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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003146-36.2026.8.26.0562/SPAUTOR: GLAUCI MARA MARTINES BUENO ADVOGADO(A): HUMBERTO ALVES STOFFEL (OAB SP225710) RÉU: SHEILA CRISTINA MARTINES BUENO ADVOGADO(A): FRANKLIN AFONSO RAMOS (OAB SP155776) RÉU: MARCO AURELIO MARTINES BUENO ADVOGADO(A): FRANKLIN AFONSO RAMOS (OAB SP155776) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo a fase de conhecimento com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR extinto o condomínio existente entre as partes sobre o imóvel objeto da matrícula nº 35.467 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Santos/SP (apartamento nº 82, Bloco 12, Conjunto Residencial São Paulo, Rua Frei Francisco Sampaio, nº 291, Aparecida, Santos/SP); b) DETERMINAR a alienação judicial do bem comum em leilão eletrônico, nos termos dos artigos 730 e 879 a 903 do Código de Processo Civil, pelo valor de avaliação a ser apurado na fase de liquidação de sentença por arbitramento (artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil), resguardado o direito de preferência dos condôminos em igualdade de condições (artigo 1.322 do Código Civil), partilhando-se o produto da venda na proporção de 33,33% (um terço) para a autora GLAUCI MARA MARTINES BUENO, 33,33% (um terço) para a corré SHEILA CRISTINA MARTINES BUENO e 33,33% (um terço) para o corréu MARCO AURÉLIO MARTINES BUENO; c) CONDENAR a corré SHEILA CRISTINA MARTINES BUENO a pagar à autora indenização mensal a título de fruição exclusiva do imóvel, no percentual correspondente a 33,33% (um terço) do valor locatício de mercado, desde a citação (06/04/2026) até a efetiva desocupação do imóvel ou alienação do bem, montante a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento; d) AUTORIZAR a compensação, na fase de liquidação, da quota-parte de 33,33% (um terço) das despesas de IPTU e cotas condominiais ordinárias comprovadamente suportadas pela corré Sheila a partir da data de sua citação; e) DETERMINAR que os valores devidos a título de aluguel sejam atualizados monetariamente pelo IPCA a partir do vencimento de cada prestação mensal (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e acrescidos de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil (taxa Selic deduzido o IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024), incidentes a partir da citação para as parcelas vencidas e a partir de cada vencimento para as vincendas (artigo 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima de sua pretensão quanto aos valores pretendidos a título de aluguel, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se em relação à corré Sheila Cristina Martines Bueno a gratuidade da justiça deferida (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Ressalto que as futuras intimações da parte autora deverão ser realizadas em nome do advogado expressamente indicado na petição de Evento 83. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.
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