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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003145-07.2026.8.26.0318/SPAUTOR: JESSICA CAROLINA DA SILVA DE MORAES
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB SP248287)
ADVOGADO(A): ANGELO SILVA DE CAMARGO (OAB SP516979)
AUTOR: PATIO DE RETENCAO E REMOCAO DE VEICULOS APREENDIDOS IRREGULARES DE SAO PAULO LTDA.
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO CHRISTOFOLETTI (OAB SP248287)
ADVOGADO(A): ANGELO SILVA DE CAMARGO (OAB SP516979)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Sem condenação ao pagamento de custas, taxas ou honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, consoante disciplina expressa do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Por fim, a gratuidade de justiça requerida pelos autores Pátio e Jéssica foi indeferida no feito que tramitou perante a 3ª Vara Cível de Leme, tendo sido o indeferimento mantido em sede recursal, razão pela qual indefiro tal benesse também neste juízo. Repise-se que a ré Jéssica é empresária e está sendo patrocinada por advogados constituídos. Trata-se de condição incompatível com a benesse. A pessoa jurídica deveria inclusive ter juntado documentação financeira e contábil para demonstrar estar passando por situação de dificuldades financeiras. É que somente com isso poderia fazer jus à Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do entendimento pacificado em torno da Súmula 481 do STJ, que tem a seguinte redação: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ainda, CONDENO OS RÉUS, PELAS SUAS LITIGÂNCIAS DE MÁ-FÉ, pela repetição de ação, a pagarem solidariamente à parte contrária uma multa de 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado por terem praticado a conduta vedada e prevista no inciso I do artigo 80 do CPC de 2015, combinado ainda com o artigo 81, caput e § 2º do mesmo Diploma legal. Inexiste prejuízo à parte ré a ser indenizado.