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TJSP · UPJ da 5ª a 8ª e 15ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003144-40.2026.8.26.0506/SPAUTOR: LUCELIA PEREIRA FERREIRA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB SP431403) AUTOR: HEITOR FERREIRA TOLEDO ADVOGADO(A): ANDRÉ LUÍS SAMPAIO BARONI (OAB SP431403) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a ré ao pagamento de compensação dos danos morais no valor de R$ 2.500,00 para cada autor, que será corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), com incidência de juros moratórios, ao mês, desde a citação (artigo 240 do Código de Processo Civil), bem como para condená-la ao reparo integral da bagagem avariada ou, sendo inviável, à sua substituição por outra de modelo equivalente, no prazo de 30 dias a contar da publicação da presente sentença. Diante do início da eficácia da Lei n. 14.905/2024 (cf. seu artigo 5º), o índice de correção monetária será o IPCA, ou outro que venha a substituí-lo (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora observarão a taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência e considerando que a fixação de indenização por dano moral em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência recíproca (Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça), condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como da verba honorária arbitrada em 10% sobre o valor atualizado condenação. P.I.C.
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