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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003143-02.2026.8.26.0071/SPRELATOR: ANA CAROLINA ACHOA AGUIAR SIQUEIRA DE OLIVEIRA EXEQUENTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB SP407659) ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB SP390828) EXECUTADO: JOSE CARLOS LOPES ADVOGADO(A): REGIANE MORENO RIBAS LOZANO (OAB SP281631) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 106 - 04/09/2026 - Juntada de ofício cumprido
TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Bauru · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003143-02.2026.8.26.0071/SP EXEQUENTE: MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS. ADVOGADO(A): RAFAEL CARDOSO DE CAMARGO (OAB SP407659) ADVOGADO(A): THIAGO HENRIQUE RAMOS DESEN (OAB SP390828) EXECUTADO: JOSE CARLOS LOPES ADVOGADO(A): REGIANE MORENO RIBAS LOZANO (OAB SP281631) DESPACHO/DECISÃO 1. Homologo por sentença para que produza seus regulares, jurídicos e legais efeitos, a transação que apresenta objeto lícito e não vedado por lei (evento 61, DOC1) o qual anuiu o executado (evento 66, DOC1), em consequência, suspendo a presente execução e o faço com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. 2. Diante da concordância da parte exequente no evento 89, DOC1, determino o imediato desbloqueio dos valores constritos, pelo sistema Sisbajud. 3. As custas processuais finais deverão ser pagas ou constituídas no momento processual oportuno, ou seja, quando satisfeita a execução, nos termos do art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. 3. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento da última parcela, aguarde-se por 15 (quinze) dias a manifestação do exequente acerca do cumprimento ou não do acordo. 4. No silêncio, considerar-se-á o acordo cumprido e o processo extinto, nos termos do art. 924, II, do CPC. 5. Tendo em vista que a parte executada está representada através do convênio Defensoria/OAB, defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita.
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