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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003137-82.2026.8.26.0236/SP EXEQUENTE: JOSE ARNALDO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): MARIA CRISTINA VENERANDO DA SILVA PAVAN (OAB SP251334) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte autora informa ser vendedor, mas não esclarece, de forma objetiva, qual o negócio jurídico que deu origem à emissão do(s) título(s) de crédito juntados com a inicial. O artigo 8º, §1º, da Lei 9.099/95, dispõe que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. Tal comando visa evitar que os Juizados Especiais fiquem abarrotados de ações ajuizadas por quem não tem capacidade para litigar no sistema da Lei 9.099/95. Assim, diante da necessidade de averiguar se a parte autora realmente pode ajuizar ações sob o rito da Lei 9.099/95, deverá aditar a inicial, no prazo de quinze dias, para esclarecer, se possível por meio de documentos, qual a origem do negócio jurídico que ensejou a emissão do(s) título(s) de crédito(s) descritos nos autos. Deverá, ainda, informar se o crédito perseguido é proveniente de atividade comercial/profissional, se há personalidade jurídica constituída para tal fim e, se o caso, comprovar a regularidade fiscal/contratual da operação, por meio da juntada de nota fiscal (art. 26, I, da LC 123/20061) e declarações recentes entregues ao fisco, anual e mensal (DEFIS e PGDAS-D). Saliento que se trata de matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício e a qualquer tempo e grau de jurisdição. No silêncio, tornem conclusos para extinção. Intime-se. Ibitinga, 04/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga · Outros
Processo 4003137-82.2026.8.26.0236 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga na data de 04/09/2026.
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