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4003136-36.2026.8.26.0127

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003136-36.2026.8.26.0127/SP AUTOR: BARUF'S PRENSADOS LTDA ADVOGADO(A): RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB SP356543) AUTOR: ALEX GALHARDO DIAS ADVOGADO(A): RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB SP356543) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU: META IMPRESSAO E SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Anoto despacho proferido em evento 60. Aguarde-se pelo seu trânsito em julgado, bem como da sentença proferida em evento 55, DOC1. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis da Comarca de Carapicuíba · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003136-36.2026.8.26.0127/SPAUTOR: BARUF'S PRENSADOS LTDA ADVOGADO(A): RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB SP356543) AUTOR: ALEX GALHARDO DIAS ADVOGADO(A): RUBENS GONÇALVES LEITE (OAB SP356543) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) RÉU: META IMPRESSAO E SOLUCOES DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) SENTENÇA Ante o exposto: JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, em relação à corré META IMPRESSÃO E SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA., com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ad causam. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da ré FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento e reativação definitiva da conta da plataforma WhatsApp Business associada ao número de telefone (11) 99506-7050, com todas as suas funcionalidades, no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação pessoal desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); b) CONDENAR a ré na obrigação de não fazer consistente em abster-se de promover novas suspensões ou desativações na referida conta sem a indicação formal, expressa e individualizada da conduta violadora dos termos de uso da plataforma; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor da coautora BARUF'S PRENSADOS LTDA. no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora a contar da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual. Salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024). Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar o cumprimento imediato da obrigação de fazer constante do item "2.a" supra, no prazo e sob as penas cominatórias ali fixadas, independentemente do trânsito em julgado, ante a patente verossimilhança do direito reconhecido e o perigo de dano decorrente da privação do canal operacional. Ante a sucumbência recíproca (artigo 86, caput, do CPC), as despesas processuais e custas deverão ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para os autores e 50% (cinquenta por cento) para a ré Facebook. Condeno a ré Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em prol dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação; e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré Facebook, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela demandada (correspondente ao montante integralmente repelido de lucros cessantes), consoante o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação (artigo 85, §14, do CPC). Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Eventual fase de cumprimento de sentença deve ser cadastrado como incidente processual, em apartado, conforme dispõe o art. 917, I, das NSCGJ. Com o trânsito em julgado, cumpridas as exigências legais e com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. P.R.I.C.

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