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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003132-60.2026.8.26.0236/SP AUTOR: TOMAS AFONSO DE MELLO ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SP502845) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a) JÚLIO CÉSAR FRANCESCHET Vistos. Atento às orientações do Comunicado CG n. 2/2017 e do NUMOPEDE, somados às regras de experiência (CPC, art. 375) e pautado no poder de direção do processo, determino a seguinte providência, a fim de se evitar possível abuso de direito: 1) Comparecimento da parte requerente em cartório, a fim de ratificar a procuração, indicando, no ato, a forma de contratação e o modo pelo qual tomou conhecimento do procurador; e 2) Ainda, visando alcançar uma solução mais condizente com as expectativas da sociedade hodierna, voltadas à mínima intervenção estatal nas relações particulares, com foco na desjudicialização, deverá a parte autora demonstrar que tentou resolver a questão por meio não contencioso disponibilizado aos consumidores (CEJUSC, PROCON, SAC, Consumidor.gov.br). Ressalto que tal providência não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois se busca apenas aferir a existência de pretensão resistida, e não que sejam esgotadas as vias administrativas. A documentação mencionada acima deverá ser juntada em formato legível e ajustada ao padrão de visualização, ou seja, evitando-se zoom excessivo ou distorções, atentando-se, ainda, à correta categorização dos documentos (exemplo: procuração, comprovante de domicílio, documentos pessoais, etc.). Prazo: tudo em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Ibitinga, 04/09/2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga · Outros
Processo 4003132-60.2026.8.26.0236 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ibitinga na data de 04/09/2026.
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