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TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão
Processo:4003126-96.2026.8.16.4321(Agravo em Execução Penal) Relator(a):Desembargador José Américo Penteado de Carvalho Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:30/08/2026 Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE, NO ÂMBITO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, SUBSTITUIU A MONITORAÇÃO ELETRÔNICA POR MEDIDAS DIVERSAS, EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA DO APENADO. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA PARA O REESTABELECIMENTO DA ORDEM DE USO DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. POSSIBILIDADE. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUE CONSUBSTANCIA UM MEIO DE VIGILÂNCIA ESTATAL. SUBSTITUIÇÃO QUE CARACTERIZARIA A ANTECIPAÇÃO DO REGIME ABERTO. REEDUCANDO QUE SE ENCONTRA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PELA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. ENTENDIMENTO QUE COADUNA O ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF E COM OS PARÂMETROS FIXADOS NO RE 641.320/RS (TESE 423). CONDIÇÃO DE PESSOA EM SITUAÇÃO DE RUA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA A DISPENSA DO EQUIPAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA. RELATÓRIO DA SESP QUE APONTA ROMPIMENTO DA CINTA DA TORNOZELEIRA, E NÃO MERO ESGOTAMENTO DA BATERIA. HISTÓRICO DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS EM REGIME MAIS BRANDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE FISCALIZAÇÃO DO APENADO MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não é possível a progressão de regime antes do preenchimento do requisito objetivo, referente ao tempo mínimo de cumprimento da pena para a concessão de tal benesse. Logo, é incabível a revogação do uso da tornozeleira eletrônica, por significar – por via transversa – a progressão antecipada de regime prisional para o regime aberto, em evidente afronta ao sistema progressivo de execução da pena. 2. O cumprimento da pena em regime semiaberto harmonizado pelo agravante se deu por razões de lotação carcerária, traduzindo uma medida de adequação Estatal ao déficit de vagas no sistema prisional referente à unidade penal de regime semiaberto, máxime quando o apenado já foi beneficiado, em caráter excepcional, com o uso da tornozeleira eletrônica, quando, em verdade, deveria estar cumprindo pena em estabelecimento penal adequado ao regime semiaberto. 3. A condição de pessoa em situação de rua, por si só, não autoriza a dispensa da monitoração eletrônica, sobretudo quando ausente demonstração de impossibilidade concreta de cumprimento da medida, incumbindo ao apenado comunicar eventual dificuldade ao DEPEN ou ao Juízo da Execução e adotar as providências necessárias à regular manutenção do equipamento. 4. 'In casu’, além de inexistir prova de inviabilidade para utilização da tornozeleira eletrônica, o relatório da SESP registra que a interrupção do monitoramento decorreu do rompimento da cinta do equipamento, e não do simples descarregamento da bateria. Ademais, o apenado não buscou regularizar a situação, deixando de comparecer para a reinstalação do dispositivo, circunstâncias que, somadas ao seu histórico de descumprimento das condições impostas na execução penal, evidenciam a necessidade de manutenção da fiscalização eletrônica. 5. A substituição do monitoramento eletrônico, sem fundamento idôneo, fragiliza o controle estatal e pode implicar, na prática, antecipação de regime mais brando, em descompasso com as finalidades da execução penal, notadamente diante da expressiva pena remanescente. 6. A necessidade de fiscalização e a ausência de prova de inviabilidade da medida impõem o restabelecimento da monitoração eletrônica como condição do regime semiaberto harmonizado. 7. Recurso conhecido e provido.
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