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4003126-89.2026.8.26.0224

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003126-89.2026.8.26.0224/SP AUTOR: SEGUNDO DONIZETI RODRIGUES VIVIAN ADVOGADO(A): AMANDA SOUZA DE LOURA (OAB SP256802) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Segundo Donizete Rodrigues Vivian, representado por sua curadora, em face da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU, visando à regularização e transferência da titularidade de imóvel vinculado a programa habitacional. Alega o autor, no Evento 1, que a cessão fraudulenta dos direitos sobre o bem foi anulada por decisão judicial transitada em julgado, mas a requerida vem impondo obstáculos à regularização administrativa. Requer tutela de urgência, gratuidade da justiça, prioridade de tramitação e, ao final, a transferência do contrato, informações sobre eventual débito e possibilidade de parcelamento. No Evento 11, o Ministério Público opinou pelo indeferimento da tutela de urgência, diante da ausência de prova de requerimento administrativo, negativa ou exigências formuladas pela requerida, destacando que a decisão anterior anulou cessão de direitos celebrada com terceiro, sem determinar à CDHU a transferência do imóvel. Em contestação, no Evento 17, a requerida arguiu falta de interesse de agir, por inexistência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. No mérito, sustentou que a transferência depende de procedimento próprio e da apresentação da documentação necessária, impugnando a tutela de urgência e requerendo a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos. No Evento 18, o autor informou que, após atendimento administrativo, a requerida exigiu alvará judicial específico para que a curadora pudesse negociar débitos e praticar atos destinados à regularização contratual, requerendo sua expedição. No Evento 26, a requerida confirmou o atendimento e afirmou que o procedimento não prosseguiu em razão da ausência do alvará, de outras pendências documentais e da existência desta demanda, esclarecendo que a análise administrativa poderá ser retomada após a regularização dessas questões. Em réplica, no Evento 27, o autor impugnou a preliminar, reiterou a existência de tentativas administrativas e sustentou que as exigências da requerida são excessivas, insistindo na tutela de urgência e na procedência da ação. No Evento 33, o autor juntou boleto emitido pela requerida e comprovante de pagamento, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e reiterou o pedido de expedição de alvará judicial. No Evento 44, a requerida requereu o desentranhamento de documentos juntados equivocadamente e informou não possuir outras provas a produzir. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Considerando que o autor é pessoa incapaz, representada por curadora, e que, após a anterior manifestação ministerial, foram apresentadas contestação, réplica e fatos supervenientes relacionados à exigência de alvará judicial para a prática de atos de natureza patrimonial, consistentes na assunção e renegociação de dívida habitacional e na regularização do contrato perante a CDHU, mostra-se necessária nova intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação, inclusive quanto ao pedido de expedição de alvará judicial formulado no Evento 18. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.

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