2026-09-16 · TJSP
Produção Antecipada da Prova Nº 4003126-83.2025.8.26.0302/SPREQUERENTE: CESAR DANILO MILANI ADVOGADO(A): SILVIO CÉSAR SERESUELA (OAB SP374842) REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): OSMAR MENDES PAIXÃO CORTES (OAB DF015553) SENTENÇA Dispositivo. Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida à exibição da prova documental consistente em mídias das imagens do circuito interno de monitoramento da agência bancária nº 0030 referentes ao dia 28/11/2025 (entre 11h30 e 13h30), além de relatórios de auditoria, logs de funcionamento do terminal eletrônico nº 156 e relatório de contagem física de numeráriono prazo de 15 dias. Havendo inércia da parte requerida, eventuais consequências jurídicas daí decorrentes, inclusive sob a ótica do art. 400 do Código de Processo Civil, deverão ser apreciadas na ação de conhecimento própria. Resolvido o mérito; art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais recolhidas e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, na regra do art. 85 do Código de Processo Civil, considerada a duração e a complexidade da causa. Oportunamente, arquive-se o processo com a devida baixa. P.R.I.