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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003126-56.2025.8.26.0020/SPAUTOR: ALINE DE JESUS SILVA
ADVOGADO(A): BÁRBARA CAROLINE PONDACO (OAB SP523180)
RÉU: ENEL BRASIL S.A
ADVOGADO(A): ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB SP234190)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. ao pagamento, à autora, de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação. Acolho, ainda, a preliminar de retificação do polo passivo, para que dele passe a constar ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. (CNPJ nº 61.695.227/0001-93), procedendo-se às anotações necessárias. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n. 14.905/2024, e do entendimento fixado pelo c. STJ no RESP 2.199.164/PR, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024), a correção monetária será feita pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo; (ii) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), o índice da atualização a ser utilizado será o IPCA-IBGE (amplo) no período em que incidir apenas a atualização monetária; (iii) aplica-se a taxa SELIC, deduzida a correção monetária, quando incidir apenas juros de mora, desconsiderando-se eventuais juros negativos; (iv) aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, no período em que incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora; e (v) conforme diretriz fixada pelo c. STJ no julgamento do REsp n. 2.199.164/PR (Tema 1.368 do STJ), ainda que a dívida seja anterior à vigência da Lei n. 14.905/2024, a taxa de juros deverá, igualmente, ser calculada conforme SELIC. Diante da sucumbência mínima da autora, que decaiu apenas quanto ao valor pretendido a título de dano moral (Súmula n.º 326 do STJ e art. 86, parágrafo único, do CPC), a ré será integralmente responsável pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil. Outros argumentos que possam ser extraídos da controvérsia não conseguiram infirmar os fundamentos desta sentença, anotando-se que a fundamentação representa o entendimento do Juízo sobre o tema. Dispensado o registro, na forma do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça. Decorrido o prazo para a interposição de eventuais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Com o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa definitiva e as cautelas do Comunicado CG n.º 1789/2017. P.I.C.