Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003124-58.2026.8.26.0309/SPRÉU: C F CURSO DE INGLES PROFISSIONALIZANTE LTDA SENTENÇA Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, tornando inexigíveis as parcelas vincendas e qualquer valor referente a eventual penalidade contratual, bem como para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 506,29 (quinhentos e seis reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Sem prejuízo, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, condeno a ré a pagar à autora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Diante da fundamentação exposta e do perigo de maior irreversibilidade do dano, defiro a tutela de urgência postulada inicialmente para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada apontamento efetuado em desconformidade com esta sentença, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.