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4003124-58.2026.8.26.0309

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Jundiaí · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003124-58.2026.8.26.0309/SPRÉU: C F CURSO DE INGLES PROFISSIONALIZANTE LTDA SENTENÇA Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes, tornando inexigíveis as parcelas vincendas e qualquer valor referente a eventual penalidade contratual, bem como para condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 506,29 (quinhentos e seis reais e vinte e nove centavos), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o desembolso e acrescido de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Sem prejuízo, com fundamento no disposto no artigo 186 do Código Civil, condeno a ré a pagar à autora uma indenização por danos morais, fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizada monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a partir desta data e acrescida de juros incidentes a partir da citação, fixados na forma do artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ou seja, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Diante da fundamentação exposta e do perigo de maior irreversibilidade do dano, defiro a tutela de urgência postulada inicialmente para determinar à ré que se abstenha de incluir o nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada apontamento efetuado em desconformidade com esta sentença, após decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação. Como corolário, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

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