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4003123-11.2025.8.26.0438

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Penápolis · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003123-11.2025.8.26.0438/SP AUTOR: ROGERIO BECHO ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP442050) AUTOR: KEILA SILVEIRA RIBEIRO BECHO ADVOGADO(A): LUIS FELIPE DE OLIVEIRA MARTINS (OAB SP442050) RÉU: ENJOY ADMINISTRADORA DE HOTEIS E RESORTS - SCP I ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP257793) RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADO(A): CARMEN THATIANA BOM ROCHA (OAB GO039648) RÉU: OLIMPIA PARK RESORT ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB SP257793) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conheço dos embargos de declaração opostos, pois tempestivos e os acolho em parte. Sustentam os embargantes a existência de omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita, bem como quanto à demonstração discriminada do cálculo da alegada insuficiência do preparo recursal. Razão assiste em parte aos embargantes unicamente para sanar as omissões e integrar a fundamentação, mantendo-se a deserção no mérito. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça. A parte recorrente foi expressamente intimada no Evento 66 para comprovar sua condição financeira, mas deixou de apresentar documentos comprobatórios de renda no prazo legal e optou pelo recolhimento voluntário do preparo recursal (Eventos 74 a 77), praticando ato incompatível com a alegação de hipossuficiência e operando a preclusão lógica. No tocante ao preparo, o recolhimento compõe-se pela soma indeclinável de três parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, com mínimo de 5 UFESPs; b) 4% sobre o valor atualizado da condenação fixado em sentença líquida (ou sobre o valor da causa apenas se não houver condenação), observado o mínimo de 5 UFESPs; e c) as despesas processuais relativas a todos os serviços forenses utilizados (como despesas postais de citação/intimação). No caso concreto, o preparo recolhido no valor de R$ 2.407,76 foi obtido pelo embargante aplicando-se percentual indevidamente sobre o valor da causa. Os valores referentes à taxa judiciária (1,5% sobre o valor atualizado da causa) e as despesas processuais relativas aos serviços forenses utilizados não foram recolhidos, como se vê na guia gerada no evento 74. A conferência dos parâmetros legais de cálculo e o preenchimento correto da guia constituem encargo processual exclusivo do recorrente, não socorrendo à parte a alegação de emissão equivocada pelo sistema. Aliás, descabe a concessão de prazo para complementação de custas no rito dos Juizados Especiais, afastando-se o artigo 1.007, §2º, do CPC. No rito dos Juizados Especiais, a comprovação integral do preparo em 48 horas é pressuposto objetivo inafastável (art. 42, §1º, da Lei nº 9.099/95), não se admitindo complementação, conforme Enunciado 40 do FOJESP e Enunciado 80 do FONAJE. O dever de diligência na inclusão de todos os itens de recolhimento, na rigorosa conferência dos valores e na observância dos informativos oficiais é exclusivo do advogado. Assim, inexistindo justa causa, e sim erro exclusivo da parte, a manutenção da deserção é medida de rigor. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão embargada com o indeferimento da justiça gratuita e com a discriminação acima explicitada, restando mantida a deserção do recurso inominado. Intimem-se.

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