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4003122-90.2026.8.26.0082

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Judiciais da Comarca de Boituva · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003122-90.2026.8.26.0082/SP AUTOR: CRISTINA ITO SOUZA ADVOGADO(A): DANIELA GLORIA VIANA (OAB SP498424) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CRISTINA ITO SOUZA em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., na qual a autora relata ter sido vítima de fraude eletrônica conhecida como "golpe do falso advogado", por meio da qual terceiro, passando-se por advogado responsável por suposto processo judicial em seu favor, induziu-a a realizar movimentações em sua conta bancária, das quais resultaram cinco transações via PIX em favor de terceiros, no valor total de R$ 10.799,00 (dez mil, setecentos e noventa e nove reais). Sustenta falha na prestação do serviço bancário, notadamente na ausência de mecanismos eficazes de prevenção e bloqueio de operações atípicas, e requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a ré promova a restituição imediata do valor indicado. Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a pretensão antecipatória deduzida pela autora - restituição imediata e definitiva do valor supostamente subtraído mediante fraude - coincide, em substância, com o próprio pedido principal formulado na inicial, de modo que seu deferimento, ainda que em caráter provisório, equivaleria ao reconhecimento antecipado do mérito da demanda. A questão discutida nos autos envolve a análise de eventual falha na prestação do serviço bancário, a existência ou não de mecanismos de segurança compatíveis com o dever de vigilância inerente à atividade bancária, bem como a verificação da dinâmica das operações impugnadas - elementos que, embora amparados por robusta documentação unilateralmente produzida pela parte autora, ainda não foram submetidos ao contraditório. Com efeito, cabe à instituição financeira ré a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos e de demonstrar, se for o caso, a regularidade das operações questionadas, a existência e a efetividade de seus mecanismos de prevenção a fraudes, bem como eventual conduta da própria consumidora apta a mitigar ou afastar sua responsabilidade. Somente após a citação e o oferecimento de contestação será possível formar juízo de cognição adequado sobre a verossimilhança das alegações e sobre a extensão da responsabilidade da instituição financeira. Nesse contexto, o deferimento do pedido liminar, mediante análise meramente perfunctória e unilateral dos autos, não se mostra razoável, na medida em que implicaria, na prática, o reconhecimento prematuro do próprio mérito da ação, o qual depende de regular instrução probatória e do exercício do contraditório pela parte requerida. Não se vislumbra, ademais, situação de urgência tal que justifique a inversão da ordem processual natural, mostrando-se mais prudente que se aguarde a citação da parte ré e a formação do contraditório, sem prejuízo de que a questão seja reapreciada a qualquer tempo, caso sobrevenham novos elementos que autorizem a concessão da medida. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob as advertências dos artigos 344 e seguintes do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se.

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