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TJSP · 1ª Vara Cível da Comarca de Jaú · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003120-76.2025.8.26.0302/SPAUTOR: ADRIANE MARIA PINTO ADVOGADO(A): ALEXANDRE CESCATO (OAB SP371500) RÉU: WILL FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB SP131600) SENTENÇA Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por ADRIANE MARIA PINTO em face de WILL FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, o que faço nos termos do art. 487, I, CPC. Sucumbência da autora, que arcará com custas processuais e com honorários do patrono da ré, verbas estas a serem cobradas nos termos do art. 98, §3º, CPC. Fixo os honorários em 10% sobre o valor da causa atualizado. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. A parte autora fica isenta de recolher preparo, ante a gratuidade. Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615. P.I.
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