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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003120-27.2025.8.26.0577/SP
AUTOR: JULIA MANOELA DA SILVA FARIA
ADVOGADO(A): MARCIO ALEXANDRE BOCCARDO PAES (OAB SP307365)
RÉU: EDSON PEDROSA VENEZIANI
ADVOGADO(A): ROSANA FERNANDES PRADO (OAB SP287242)
RÉU: EDSON PEDROSA VENEZIANI
ADVOGADO(A): ROSANA FERNANDES PRADO (OAB SP287242)
RÉU: ANA PAULA FREITAS MACIEL VENEZIANI
ADVOGADO(A): ROSANA FERNANDES PRADO (OAB SP287242)
DESPACHO/DECISÃO
Como se sabe, em sede de Juizado Especial Cível, a declaração de pobreza faz presumir a situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo (art. 1º da Lei 1.060/50); mas ao juízo, se reserva o exame, de ofício, da verossimilhança desta declaração (Enunciado 116 do FONAJE). Outrossim, o acesso em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9.099/95), hipótese não aplicada em 2º grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, LJE).
Assentado isso, verifica-se que o amplo acesso na propositura, estreita-se em caso de eventual interposição de recurso; assim, a gratuidade é deferida excepcionalmente na hipótese de patente estado de miserabilidade, ou que venha a comprometer sobremaneira sua renda. Não há nos autos quaisquer elementos que ratifiquem esta assertiva. Este fato somado ao silêncio do recorrente, apontam ao indeferimento da gratuidade postulada, porquanto ausentes os pressupostos da benesse.
Para se evitar alegação de cerceamento de defesa, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 48 horas, proceda ao recolhimento do valor referente ao preparo, sob pena de deserção.
Comprovado o recolhimento, certifiquem acerca de sua correção e tornem os autos conclusos.
Int.