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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara do JEC de São José dos Campos · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003119-42.2025.8.26.0577/SPAUTOR: FERNANDO LÚCIO SIMÃO ADVOGADO(A): MEYRERUTH GONÇALVES DOS SANTOS (OAB SP435218) RÉU: CAOA CHERY AUTOMOVEIS LTDA. ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112) ADVOGADO(A): WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP355006) RÉU: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO(A): JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB SP163613) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em relação à ré CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE o pedido e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do CPC. Nesse grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Faculta-se o prazo de 05 (cinco) dias para a parte interessada apresentar aos autos a última declaração de imposto de renda, sem prejuízo de outros documentos pertinentes, para fins de concessão da gratuidade processual, sob pena de indeferimento, independentemente de nova decisão. Caso tenha sido realizada audiência de conciliação, ficam as partes intimadas que, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 e da Resolução 809/2019, o Recorrente deverá realizar o pagamento da verba fixada ao conciliador na audiência. Publique-se. Intimem-se. Cumpram-se.
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