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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ubatuba · Outros
Processo 4003119-07.2026.8.26.0642 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Ubatuba na data de 03/09/2026.
TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ubatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003119-07.2026.8.26.0642/SPAUTOR: CAIO ALEXANDRE BERES ADVOGADO(A): JOELYA BRANQUINHO DE ANDRADE PINTOR (OAB SP249579) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação que deve tramitar pelo rito comum, com base em relação de consumo, movida por CAIO ALEXANDRE BERES autora em desfavor de BANCO PAN S.A. e ABSF MULTIMARCAS VEICULOS LTDA. A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Trata-se de ação movida contra instituição financeira, ajuizada por autor(a) residente nesta Comarca, patrocinado(a) por causídico com endereço em Comarca diversa. A fim de resguardar a boa e efetiva prestação jurisdicional e a voluntariedade no ajuizamento na demanda, havendo indícios de que o feito pode se enquadrar como hipótese de litigância predatória1, também com base no princípio da cooperação processual, para fins de comprovar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, determino que a parte autora emende a petição inicial. Destaco que tal prudência encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em Enunciados do Egrégio TJSP por meio de sua CGJ e da EPM: Tema 1198 do STJ ?Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da?petição inicial?a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova? (REsp 2.021.665). Enunciado n. 2 CGJ e EPM A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade. Enunciado n. 5 CGJ e EPM Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/depoimento pessoal. Por essas razões, nos termos do art. 321 do CPC, para fins de comprovar a autenticidade da demanda, bem como a hipossuficiência da parte autora, concedo o prazo de até 15 dias úteis para que a parte autora: - Acoste aos autos procuração atualizada com firma reconhecida ou assinada eletronicamente por meio da plataforma gov.br ou por assinatura com chave ICP. Hipótese alternativa é o comparecimento em balcão (físico ou virtual) da parte autora, mediante documento de identificação, para fins de ratificar sua ciência e interesse na tramitação do feito. A comunicação à parte autora deve ser feita diretamente pelo causídico que patrocina a causa; - Acoste aos autos a última declaração de imposto de renda ou comprovante de sua não declaração por se encontrar em hipótese de isenção; Uma vez acostados os documentos, voltem os autos para o localizador ?conclusos urgente?. Transcorrido in albis sem a emenda à inicial, encaminhem-se os autos ao localizador ?conclusos extinção?.
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