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4003116-29.2025.8.26.0079

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003116-29.2025.8.26.0079/SP AUTOR: LUIZ DARCIO DINIZ ADVOGADO(A): KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038) ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por LUIZ DARCIO DINIZ contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de interesse de agir aduzida pela parte requerida, pois esta confunde-se com o mérito, com o qual será analisada. A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, pois o valor eleito corresponde à soma dos pedidos do autor e a impugnação aos benefícios da assistência não veio respaldada com fatos que infirmassem a conclusão extraída dos documentos que amparam a inicial. Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação. Presentes as condições e pressupostos processuais Dou o feito por saneado. Fixo o seguinte ponto controvertido: se a contratação do(s) empréstimo(s) (nº 66445702) foram feitas diretamente pelo autor, através de sua biometria facial. Considerando que a contratação ocorreu de forma eletrônica, determino a produção de prova pericial de informática, única apta para deslinde do feito. Nomeio Perito o Sr. DANIELA RODRIGUES PONTES. Considerando que a parte autora impugna, expressamente, a contratação através de sua biometria facial, cabe à parte requerida, que produziu o documento, o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do NCPC. Assim, cabe à ré o custeio da perícia, Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Arguição de falsidade de assinatura de documento. Realização de perícia grafotécnica. Determinação de recolhimento da verba honorária pelo réu, que produziu o documento. Art. 389, II, do CPC. Inconformismo da agravante. Descabimento. Decisão mantida. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2044315-31.2013.8.26.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 26/2/2014) Intime-se o perito para estimar seus honorários provisórios em cinco dias. Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários, para manifestação em 5 dias, após tornem conclusos para decisão sobre o valor dos honorários (art. 465, § 3º CPC). Arbitrado o valor, deverá a parte requerida depositar os honorários provisórios do perito judicial no prazo de dez dias. A seguir, intime-se o perito para apresentar seu laudo em sessenta dias. As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em cinco dias. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. Desde já defiro a apresentação ao perito dos documentos e dados da contratação eletrônica, visando possibilitar a realização da perícia. Intimem-se.

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