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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4003116-29.2025.8.26.0079/SP
AUTOR: LUIZ DARCIO DINIZ
ADVOGADO(A): KARYNE MENDES SILVA (OAB SP341038)
ADVOGADO(A): MARIA PALOMA SÁ DAS NEVES (OAB SP416115)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por LUIZ DARCIO DINIZ contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Inicialmente, deixo de acolher a preliminar de interesse de agir aduzida pela parte requerida, pois esta confunde-se com o mérito, com o qual será analisada.
A impugnação ao valor da causa não merece prosperar, pois o valor eleito corresponde à soma dos pedidos do autor e a impugnação aos benefícios da assistência não veio respaldada com fatos que infirmassem a conclusão extraída dos documentos que amparam a inicial.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes as condições e pressupostos processuais
Dou o feito por saneado.
Fixo o seguinte ponto controvertido: se a contratação do(s) empréstimo(s) (nº 66445702) foram feitas diretamente pelo autor, através de sua biometria facial.
Considerando que a contratação ocorreu de forma eletrônica, determino a produção de prova pericial de informática, única apta para deslinde do feito.
Nomeio Perito o Sr. DANIELA RODRIGUES PONTES.
Considerando que a parte autora impugna, expressamente, a contratação através de sua biometria facial, cabe à parte requerida, que produziu o documento, o ônus da prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do NCPC.
Assim, cabe à ré o custeio da perícia,
Nesse sentido:
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais. Arguição de falsidade de assinatura de documento. Realização de perícia grafotécnica. Determinação de recolhimento da verba honorária pelo réu, que produziu o documento. Art. 389, II, do CPC. Inconformismo da agravante. Descabimento. Decisão mantida. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento nº 2044315-31.2013.8.26.0000, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 26/2/2014)
Intime-se o perito para estimar seus honorários provisórios em cinco dias.
Intimem-se as partes sobre a proposta de honorários, para manifestação em 5 dias, após tornem conclusos para decisão sobre o valor dos honorários (art. 465, § 3º CPC).
Arbitrado o valor, deverá a parte requerida depositar os honorários provisórios do perito judicial no prazo de dez dias.
A seguir, intime-se o perito para apresentar seu laudo em sessenta dias.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos em cinco dias.
Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Desde já defiro a apresentação ao perito dos documentos e dados da contratação eletrônica, visando possibilitar a realização da perícia.
Intimem-se.