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4003112-19.2025.8.26.0361

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 4003112-19.2025.8.26.0361/SPAUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL JUNDIAPEBA VI ADVOGADO(A): ANDREIA DE PADUA RAMOS (OAB SP326127) SENTENÇA Ante o exposto, extingo a fase de conhecimento e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o requerido ao pagamento das cotas e contribuições condominiais vencidas no período de julho de 2024 a julho de 2025, indicadas na inicial e na planilha de cálculo, bem como das parcelas que se venceram e que se vencerem no curso da lide até a efetiva e integral satisfação da obrigação, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil e da Súmula nº 13 do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além de multa moratória de 2% (dois por cento), incidentes desde os respectivos vencimentos de cada prestação. Em atenção aos índices de correção monetária e juros de mora, salvo previsão legal em contrário ou diversa em contrato firmado entre as partes, consigno que até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24 (art. 5º, II, da referida lei), o débito deverá ser corrigido pela tabela prática do e. TJSP e acrescido de juros de mora de 1% a.m., e dali em diante, corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) e acrescido de juros de mora pela diferença mensal entre a taxa SELIC e o IPCA (cf. art. 406, § 1º do Código Civil), conforme marcos iniciais supramencionados. Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, fixando a condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, tendo em vista a diligência do profissional que atuou na causa, o local de prestação dos serviços e a complexidade da demanda. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C.

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