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Processo 4003108-86.2026.8.26.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-08-25 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4003108-86.2026.8.26.0024/SPAUTOR: HILDA LUCIA PARRA RUBIO ADVOGADO(A): REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB SP301724) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB SP306690) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas na Cédula de Crédito Bancário nº 3694712, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade no mês da contratação (julho de 2025), afastando-se a mora da emitente até a readequação dos valores, bem como para CONDENAR a requerida à repetição de eventuais valores pagos a mais, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde os desembolsos e juros de mora desde a citação, a partir de quando incide tão somente a SELIC - admitida a compensação com eventuais saldos devedores em aberto da avença. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86 do CPC). Quanto aos honorários, em vista da reduzida complexidade da demanda, deverá a parte requerida pagar honorários ao patrono da autora de R$ 800,00, ao passo que a autora deverá dispensar honorários no valor de 10% sobre o pedido de danos morais ? tudo na forma do art. 85, §§ 2º, 8º e 14, do CPC, e sem embargo da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada, com intimação automática. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.

2026-08-25 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4003108-86.2026.8.26.0024/SP Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo AUTOR: HILDA LUCIA PARRA RUBIO ADVOGADO(A): REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB SP301724) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB SP306690) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) ATO ORDINATÓRIO 1. Ficam as partes intimadas para que, em quinze dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, indicando os pontos controvertidos que objetivam dirimir e fazendo as necessárias correlações com as provas que vierem a ser requeridas. 2. Caso tenham sido juntados documentos com a réplica, ciência à parte contrária, facultada a manifestação, em quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). De outro lado, ficam as partes intimadas que a juntada de novos documentos é condicionada ao disposto no artigo 435 do Código de Processo Civil. Local: Andradina

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