2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4003108-86.2026.8.26.0024/SPAUTOR: HILDA LUCIA PARRA RUBIO ADVOGADO(A): REGINALDO DA SILVA LIMA MARINO (OAB SP301724) ADVOGADO(A): ALEXANDRE SANTOS MALHEIRO (OAB SP306690) RÉU: CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A): FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para DECLARAR a abusividade das taxas de juros remuneratórios previstas na Cédula de Crédito Bancário nº 3694712, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade no mês da contratação (julho de 2025), afastando-se a mora da emitente até a readequação dos valores, bem como para CONDENAR a requerida à repetição de eventuais valores pagos a mais, de forma simples, com correção monetária pelo IPCA-E desde os desembolsos e juros de mora desde a citação, a partir de quando incide tão somente a SELIC - admitida a compensação com eventuais saldos devedores em aberto da avença. Diante da sucumbência recíproca e equivalente, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais (art. 86 do CPC). Quanto aos honorários, em vista da reduzida complexidade da demanda, deverá a parte requerida pagar honorários ao patrono da autora de R$ 800,00, ao passo que a autora deverá dispensar honorários no valor de 10% sobre o pedido de danos morais ? tudo na forma do art. 85, §§ 2º, 8º e 14, do CPC, e sem embargo da suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade de Justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença publicada, com intimação automática. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.