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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003108-77.2026.8.26.0318/SP
EXEQUENTE: JN FORMATURAS LTDA
ADVOGADO(A): CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB SP355930)
DESPACHO/DECISÃO
Juíza de Direito: Dra. CAROLINA NUNES VIEIRA
Trata-se de execução de título extrajudicial representada por contrato de prestação de serviços com obrigação de trato sucessivo.
Todavia, a parte exequente deixou de juntar o(s) documento(s) fiscal(is) referente aos títulos.
Com efeito, o acesso da microempresa e EPP nos juizados não as exime do cumprimento das obrigações legais, qual seja emissão de nota fiscal de produto ou serviço, que, a par de fato gerador ou não de tributo, é também direito do consumidor, competindo ao juízo a fiscalização de que as transações em geral respeitem aos comandos legais.
O enunciado 2 do Fojesp bem explicita a necessidade:
2. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico.
Na mesma esteira o enunciado 7 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a seguir transcrito:
"7. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”.
Aliás, neste sentido decidiu recentemente o E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais:
Recurso inominado. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo. Enunciado 135 FONAJE. Incidência. Inconstitucionalidade afastada. Exigência de documento fiscal que não configura prejuízo ao acesso à Justiça. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004368-98.2023.8.26.0270; Relator (a): Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) gn
RECURSO INOMINADO. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo. ENUNCIADO 135 FONAJE. INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. Exigência de documento fiscal que não configura prejuízo ao acesso à Justiça. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002478-75.2022.8.26.0136; Relator (a): Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Cerqueira César - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023).
Embora admitido o processamento da ação neste Juizado, sem indagação da transação havida entre as partes, fato é que o legislador, ao permitir o ajuizamento de ações pelos empresários individuais no Juizado, o fez para reprimir a chamada "litigiosidade contida", facilitando o acesso à Justiça, bem como no intuito de incentivá-las ao crescimento econômico.
Em que pese o indício de veracidade contido pelos documentos acostados à inicial, no caso dos autos, neste momento processual, não se discute a veracidade da negociação havida entre as partes, mas sim o cumprimento das obrigações tributárias inerentes ao empresário requerente que o habilite a pleitear junto ao sistema do Juizado, com os benefícios desta Lei, inclusive isenção de custas, de modo que além da regularidade da empresa, deverá comprovar a regularidade fiscal da venda, juntando as respectivas notas, o que poderá ser objeto de conferência por ofício do juízo ao fisco competente.
Portanto, não cumprindo o empresário com seus deveres legais e tributários, deixa também de receber os benefícios da lei.
Desta forma, junte a nota fiscal correspondente.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Leme, 04 de setembro de 2026.