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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003107-92.2026.8.26.0318/SP EXEQUENTE: JN FORMATURAS LTDA ADVOGADO(A): CECILIA MARIA VACCARO BRAMBILLA (OAB SP355930) DESPACHO/DECISÃO Juíza de Direito: Dra. RUTH DUARTE MENEGATTI Trata-se de execução de título extrajudicial representada por contrato de prestação de serviços com obrigação de trato sucessivo. Do proêmio, pontuo que o prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumentos públicos ou particulares é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do CC). Assim, em que pese o contrato ter assinatura que ultrapasse o período supra, verifico que o valor da dívida se encontra parcelado, podendo a parte cobrar os valores que se encontram dentro do prazo de cinco anos mencionado. Eis o entendimento do STJ: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO DE PARCELAS. VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO. ART. 1.425, III, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DE CONTAGEM. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTECEDENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. PROSSEGUIMENTO QUANTO AO SALDO REMANESCENTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA DÍVIDA. - Mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela (STJ - REsp 1292757/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 14/08/2012, DJe 21/08/2012). Precedentes do STJ. - Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, a prescrição ocorre apenas em relação à execução das parcelas anteriores aos cinco anos antecedentes ao ajuizamento da execução, consoante o disposto no Art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em consonância com o entendimento acima exposto, colhe-se da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. Prazo prescricional que se renova a cada nova cobrança mensal. Observância do prazo do art. 27 do CDC. Prescrição parcial reconhecida apenas em relação às parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. Autora que alega não ter contratado o empréstimo vinculado ao benefício previdenciário. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Instituição financeira que comprovou a regularidade da contratação mediante apresentação da cédula de crédito bancário assinada pela autora, comprovante de disponibilização dos valores, de cópia de seu documento de identificação e do cartão de débito vinculado à conta de destino da transferência bancária. Assinaturas constantes do contrato, do documento de identidade, da procuração e da declaração de hipossuficiência que apresentam elevado grau de semelhança. Contrato apresentado que corresponde ao número indicado pela própria autora. Impugnação genérica, desacompanhada de elementos concretos aptos a infirmar a autenticidade da contratação. Aplicação do Tema Repetitivo 1.061 do STJ. Prova documental suficiente para demonstrar a regularidade da avença e dispensar a realização de perícia no caso concreto. Regularidade da contratação reconhecida. Legitimidade dos descontos. Inviabilidade da restituição de valores e da indenização por danos morais. Multa do art. 81 do CPC mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso da parte autora desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1013642-23.2024.8.26.0506; Relator (a): Luiz Arcuri; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VI (DP2); Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/08/2026; Data de Registro: 25/08/2026) Destarte, o feito deve prosseguir somente com relação às parcelas não prescritas até a data do ajuizamento da ação, devendo a autora emendar a inicial apresentando nova planilha de cálculo. Além disso, a parte exequente deixou de juntar o(s) documento(s) fiscal(is) referente ao negócio jurídico. Com efeito, o acesso da microempresa e EPP nos juizados não as exime do cumprimento das obrigações legais, qual seja emissão de nota fiscal de produto ou serviço, que, a par de fato gerador ou não de tributo, é também direito do consumidor, competindo ao juízo a fiscalização de que as transações em geral respeitem aos comandos legais. O enunciado 2 do Fojesp bem explicita a necessidade: 2. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. Na mesma esteira o enunciado 7 do Conselho Superior do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a seguir transcrito: "7. O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. Aliás, neste sentido decidiu recentemente o E. Colégio Recursal dos Juizados Especiais: Recurso inominado. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo. Enunciado 135 FONAJE. Incidência. Inconstitucionalidade afastada. Exigência de documento fiscal que não configura prejuízo ao acesso à Justiça. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004368-98.2023.8.26.0270; Relator (a): Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Itapeva - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) RECURSO INOMINADO. Sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo. ENUNCIADO 135 FONAJE. INCIDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. Exigência de documento fiscal que não configura prejuízo ao acesso à Justiça. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJSP Recurso Inominado Cível 1002478-75.2022.8.26.0136; Relator (a):Paulo Sérgio Mangerona - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Cerqueira César Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023). Embora admitido o processamento da ação neste Juizado, sem indagação da transação havida entre as partes, fato é que o legislador, ao permitir o ajuizamento de ações pelos empresários individuais no Juizado, o fez para reprimir a chamada "litigiosidade contida", facilitando o acesso à Justiça, bem como no intuito de incentivá-las ao crescimento econômico. Em que pese o indício de veracidade contido pelos documentos acostados à inicial, no caso dos autos, neste momento processual, não se discute a veracidade da negociação havida entre as partes, mas sim o cumprimento das obrigações tributárias inerentes ao empresário requerente que o habilite a pleitear junto ao sistema do Juizado, com os benefícios desta Lei, inclusive isenção de custas, de modo que além da regularidade da empresa, deverá comprovar a regularidade fiscal da venda, juntando as respectivas notas, o que poderá ser objeto de conferência por ofício do juízo ao fisco competente. Portanto, não cumprindo o empresário com seus deveres legais e tributários, deixa também de receber os benefícios da lei. Destarte, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, juntando a nota fiscal correspondente aos serviços prestados. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Leme, 03 de setembro de 2026.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme · Outros
Processo 4003107-92.2026.8.26.0318 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme na data de 03/09/2026.
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