Publicações do processo

4003107-76.2026.8.26.0291

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4003107-76.2026.8.26.0291/SP AUTOR: JOAO CARLOS TRENTIN ADVOGADO(A): LARISSA GENEROSO PEDRINHO (OAB SP518365) AUTOR: MARLENE TRENTIN ADVOGADO(A): LARISSA GENEROSO PEDRINHO (OAB SP518365) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Custas recolhidas e baixadas. 2. Evento 18 - Os autores manifestaram-se acerca da determinação de juntada de planta, memorial descritivo e ART/RRT, sustentando que o imóvel objeto da pretensão encontra-se devidamente individualizado na matrícula imobiliária acostada aos autos. Assiste-lhes razão. Verifica-se da petição inicial que a pretensão usucapienda recai sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 21.019 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticabal, correspondente ao lote nº 12 da Quadra "C" do loteamento Jardim Amália, não havendo notícia de desmembramento, destaque, retificação de área ou controvérsia acerca de seus limites. Ademais, os confrontantes foram identificados e qualificados pelos autores, possibilitando a regular formação do contraditório. Nessa perspectiva, ao menos nesta fase processual, a matrícula imobiliária e os demais documentos apresentados mostram-se suficientes para a identificação do bem objeto da demanda, razão pela qual dispenso a juntada de planta, memorial descritivo, croqui e ART/RRT anteriormente exigidos, sem prejuízo de nova determinação ou da realização de perícia técnica caso a instrução processual revele a existência de dúvida quanto à identificação do imóvel ou à extensão da área usucapienda. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via mandado ou carta AR. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Caso a parte passiva não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário, caso não tenham sido concedidos os benefícios da AJG. 7. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou ,alternativamente, se o caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO

    USUCAPIÃO Nº 4003107-76.2026.8.26.0291/SP AUTOR: JOAO CARLOS TRENTIN ADVOGADO(A): LARISSA GENEROSO PEDRINHO (OAB SP518365) AUTOR: MARLENE TRENTIN ADVOGADO(A): LARISSA GENEROSO PEDRINHO (OAB SP518365) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Custas recolhidas e baixadas. 2. Evento 18 - Os autores manifestaram-se acerca da determinação de juntada de planta, memorial descritivo e ART/RRT, sustentando que o imóvel objeto da pretensão encontra-se devidamente individualizado na matrícula imobiliária acostada aos autos. Assiste-lhes razão. Verifica-se da petição inicial que a pretensão usucapienda recai sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 21.019 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticabal, correspondente ao lote nº 12 da Quadra "C" do loteamento Jardim Amália, não havendo notícia de desmembramento, destaque, retificação de área ou controvérsia acerca de seus limites. Ademais, os confrontantes foram identificados e qualificados pelos autores, possibilitando a regular formação do contraditório. Nessa perspectiva, ao menos nesta fase processual, a matrícula imobiliária e os demais documentos apresentados mostram-se suficientes para a identificação do bem objeto da demanda, razão pela qual dispenso a juntada de planta, memorial descritivo, croqui e ART/RRT anteriormente exigidos, sem prejuízo de nova determinação ou da realização de perícia técnica caso a instrução processual revele a existência de dúvida quanto à identificação do imóvel ou à extensão da área usucapienda. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via mandado ou carta AR. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Caso a parte passiva não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário, caso não tenham sido concedidos os benefícios da AJG. 7. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou ,alternativamente, se o caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.