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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jaboticabal · DESPACHO/DECISÃO
USUCAPIÃO Nº 4003107-76.2026.8.26.0291/SP AUTOR: JOAO CARLOS TRENTIN ADVOGADO(A): LARISSA GENEROSO PEDRINHO (OAB SP518365) AUTOR: MARLENE TRENTIN ADVOGADO(A): LARISSA GENEROSO PEDRINHO (OAB SP518365) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Custas recolhidas e baixadas. 2. Evento 18 - Os autores manifestaram-se acerca da determinação de juntada de planta, memorial descritivo e ART/RRT, sustentando que o imóvel objeto da pretensão encontra-se devidamente individualizado na matrícula imobiliária acostada aos autos. Assiste-lhes razão. Verifica-se da petição inicial que a pretensão usucapienda recai sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 21.019 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticabal, correspondente ao lote nº 12 da Quadra "C" do loteamento Jardim Amália, não havendo notícia de desmembramento, destaque, retificação de área ou controvérsia acerca de seus limites. Ademais, os confrontantes foram identificados e qualificados pelos autores, possibilitando a regular formação do contraditório. Nessa perspectiva, ao menos nesta fase processual, a matrícula imobiliária e os demais documentos apresentados mostram-se suficientes para a identificação do bem objeto da demanda, razão pela qual dispenso a juntada de planta, memorial descritivo, croqui e ART/RRT anteriormente exigidos, sem prejuízo de nova determinação ou da realização de perícia técnica caso a instrução processual revele a existência de dúvida quanto à identificação do imóvel ou à extensão da área usucapienda. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via mandado ou carta AR. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Caso a parte passiva não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário, caso não tenham sido concedidos os benefícios da AJG. 7. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou ,alternativamente, se o caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se.
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USUCAPIÃO Nº 4003107-76.2026.8.26.0291/SP AUTOR: JOAO CARLOS TRENTIN ADVOGADO(A): LARISSA GENEROSO PEDRINHO (OAB SP518365) AUTOR: MARLENE TRENTIN ADVOGADO(A): LARISSA GENEROSO PEDRINHO (OAB SP518365) DESPACHO/DECISÃO Vistos, 1. Custas recolhidas e baixadas. 2. Evento 18 - Os autores manifestaram-se acerca da determinação de juntada de planta, memorial descritivo e ART/RRT, sustentando que o imóvel objeto da pretensão encontra-se devidamente individualizado na matrícula imobiliária acostada aos autos. Assiste-lhes razão. Verifica-se da petição inicial que a pretensão usucapienda recai sobre a integralidade do imóvel matriculado sob nº 21.019 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jaboticabal, correspondente ao lote nº 12 da Quadra "C" do loteamento Jardim Amália, não havendo notícia de desmembramento, destaque, retificação de área ou controvérsia acerca de seus limites. Ademais, os confrontantes foram identificados e qualificados pelos autores, possibilitando a regular formação do contraditório. Nessa perspectiva, ao menos nesta fase processual, a matrícula imobiliária e os demais documentos apresentados mostram-se suficientes para a identificação do bem objeto da demanda, razão pela qual dispenso a juntada de planta, memorial descritivo, croqui e ART/RRT anteriormente exigidos, sem prejuízo de nova determinação ou da realização de perícia técnica caso a instrução processual revele a existência de dúvida quanto à identificação do imóvel ou à extensão da área usucapienda. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4. Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, via mandado ou carta AR. 5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6. Caso a parte passiva não seja localizada, defiro a realização de pesquisas de endereços via SisBajud, RenaJud e Infojud, visando a localização de endereços atualizados. Após a conferência do recolhimento das taxas, providencie a Serventia o necessário, caso não tenham sido concedidos os benefícios da AJG. 7. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte autora requerer e providenciar o necessário para tentativa de citação perante os endereços ainda não diligenciados, ou ,alternativamente, se o caso, postular a citação por edital, recolhendo-se as diligências pertinentes, caso não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. Intime-se.
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