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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003102-18.2026.8.26.0400/SP EXEQUENTE: FLAVIO COELHO DE ARAUJO ADVOGADO(A): ANDRÉA GIMENEZ CONDE (OAB SP205248) EXECUTADO: WGR CONSTRUTORA E INCORPORADORA - SPE 01 LTDA ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB SP383433) ADVOGADO(A): DANITZA TEIXEIRA LEMES MESQUITA (OAB GO033839) DESPACHO/DECISÃO Vistos. De início, corrijo o erro material constante da decisão do evento 11. Onde constou, em algarismos, “R$ 16.421,92”, deverá constar “R$ 13.421,92”, conforme valor por extenso consignado na própria decisão e demonstrativo apresentado pelo exequente. O erro material não interfere na intimação realizada, uma vez que o comando judicial determinou expressamente o pagamento do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Decorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário, incidem sobre o débito a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, nos termos do §1º do referido dispositivo. Contudo, antes da realização da constrição requerida, deverá o exequente, no prazo de 15 dias, apresentar memória discriminada e atualizada do débito em conformidade com o título executivo. Com efeito, a planilha do evento 25.3 adotou juros moratórios de 1% ao mês, ao passo que a sentença estabeleceu expressamente que os juros incidentes a partir do trânsito em julgado correspondem à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observada a sistemática nela determinada. Deverão ser observados, igualmente, os critérios de correção monetária estabelecidos no título. A nova memória deverá discriminar separadamente o valor da restituição devida, as custas e despesas processuais, a multa e os honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, evitando-se a incidência dos encargos sobre rubricas que não integrem sua respectiva base de cálculo. Apresentada a memória de cálculo regularizada, tornem os autos conclusos. Intime-se.
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