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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Valinhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4003101-59.2026.8.26.0650/SP EXEQUENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO(A): DANIELA CRISTINA DA SILVA (OAB SP261588) EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado pela parte exequente, sob o fundamento de que a sentença confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida, determinando à requerida o bloqueio imediato das contas de WhatsApp vinculadas aos números indicados nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto dos Juizados Especiais, bem como condenando-as ao bloqueio definitivo das referidas contas. A exequente requer a intimação da executada, na pessoa de seus advogados, para comprovar documentalmente o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, mediante apresentação de relatórios técnicos, registros de auditoria e demais documentos internos aptos a demonstrar o bloqueio operacional definitivo das contas indicadas, bem como pleiteia a execução das astreintes que entende acumuladas em razão do alegado descumprimento da ordem judicial. Decido. Considerando que a obrigação imposta possui natureza personalíssima e demanda atuação direta da executada para o seu cumprimento, mostra-se necessária sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.” Assim, antes da análise do pedido de execução das astreintes, determino a intimação pessoal da executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, mediante documentação idônea que demonstre o bloqueio definitivo das contas vinculadas aos números indicados na decisão confirmada pela sentença. Fica consignado que a presente determinação não afasta a incidência da multa cominatória eventualmente devida pelo descumprimento da tutela antecipada anteriormente deferida, cuja exigibilidade e respectivo montante serão apreciados após a regular intimação e a manifestação da parte executada. Intime-se.
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