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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003099-39.2026.8.26.0408/SP EXEQUENTE: BELEZA & GESTAO INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A): PAULA GLAUCIELI OLIVEIRA JOAQUIM (OAB PR102013) DESPACHO/DECISÃO Acolho como emenda à inicial evento 19, DOC1 e fixo o valor da causa em R$ 984,67 (novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Anote-se. Preliminarmente, consigno que deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art. 829 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC). 3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do SISBAJUD, expedindo-se o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora “on line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente como depositário e a remoção dos bens. 4- Efetivada a penhora on-line ou a penhora de bens, intime-se o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 5- Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. 6 - A parte exequente poderá, caso queira, expedir certidão comprobatória do ajuizamento da execução diretamente no sistema eproc para fins de averbação premonitória, no termos do artigo 828 do Código de Processo Civil 7 - Por fim, as partes deverão observar que a correta classificação do documento no peticionamento eletrônico confere agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cadastrar a petição com o tipo apropriado, assim como classificar os anexos conforme a nomenclatura disponível no sistema de forma que o nome revele, sempre que possível, o seu conteúdo Intime-se.
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ourinhos · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003099-39.2026.8.26.0408/SP EXEQUENTE: BELEZA & GESTAO INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A): PAULA GLAUCIELI OLIVEIRA JOAQUIM (OAB PR102013) DESPACHO/DECISÃO Acolho como emenda à inicial evento 19, DOC1 e fixo o valor da causa em R$ 984,67 (novecentos e oitenta e quatro reais e sessenta e sete centavos). Anote-se. Preliminarmente, consigno que deverá a parte credora permanecer na posse do documento objeto da execução nestes autos e apresentá-lo ao executado quando for o caso. A apresentação física a este Juizado somente deverá ser feita mediante determinação judicial, ou a requerimento de parte interessada. Recebo a presente execução. 1- Cite-se o executado para pagamento do débito atualizado no prazo de três (03) dias (art. 829 CPC) contados da data da citação, sob pena de penhora de valor ou bens suficientes para satisfação do débito, conforme ordem de preferência do artigo 835 do CPC. 2- Do mesmo mandado deverá constar ainda a intimação do executado para no prazo de 15 (quinze) dias, mediante depósito de 30% do valor do débito, requerer o pagamento do valor restante em 06 parcelas mensais, com os acréscimos legais (art. 916 CPC). 3- Juntado o mandado aos autos e certificado o decurso de prazo para pagamento, sem que tenha sido efetuado, determino: a) expeça-se ordem de penhora conforme preferência estipulada no artigo 835 CPC, no valor atualizado do débito, por meio do SISBAJUD, expedindo-se o necessário para concretização da medida, uma vez que dinheiro em espécie é elencado com preferência a outros bens; b) se infrutífera a penhora “on line”, expeça-se mandado para penhora de bens e avaliação, restando, desde já deferida a nomeação do exequente como depositário e a remoção dos bens. 4- Efetivada a penhora on-line ou a penhora de bens, intime-se o executado de que eventuais embargos deverão ser opostos em audiência a ser designada (artigo 53, §1º, da Lei 9099/95), cientificando-o de que, em regra, tal impugnação não mais suspende o processo de execução (art. 919, CPC), além de que, se forem meramente protelatórios, poderão implicar em multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor do exeqüente. Outrossim, cientifique-se o devedor de que poderá ele incorrer em multa de 20% do débito, se constatada fraude à execução ou oposição maliciosa ao andamento do feito (art. 774, caput e § único do CPC) além de responder por custas e honorários advocatícios em caso de desacolhimento de seus embargos (artigo 55, caput e § único, inciso II da Lei 9.099/95). 5- Reforço as prerrogativas do artigo 212, § 2º, do CPC e concedo a utilização de força policial, nos termos do artigo 782, § 2°, do CPC, se necessário. 6 - A parte exequente poderá, caso queira, expedir certidão comprobatória do ajuizamento da execução diretamente no sistema eproc para fins de averbação premonitória, no termos do artigo 828 do Código de Processo Civil 7 - Por fim, as partes deverão observar que a correta classificação do documento no peticionamento eletrônico confere agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado, com fundamento no princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), cadastrar a petição com o tipo apropriado, assim como classificar os anexos conforme a nomenclatura disponível no sistema de forma que o nome revele, sempre que possível, o seu conteúdo Intime-se.
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