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4003099-18.2026.8.26.0318

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme · Outros

    Processo 4003099-18.2026.8.26.0318 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme na data de 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Leme · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003099-18.2026.8.26.0318/SP AUTOR: JEFERSON RAFAEL PERES ADVOGADO(A): GABRIELE TEIXEIRA DE SOUZA SILVA (OAB SP518604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por aluno em face de instituição de ensino superior, sob a alegação de que lhe foi obstado o acesso às atividades acadêmicas em razão de débitos cuja origem e composição afirma desconhecer. De plano, cumpre destacar a incompatibilidade das tutelas de urgência antecedentes com o sistema dos juizados especiais (enunciado 163 do Fonaje). De outra banda, o art. 300, do CPC, dispõe a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente. In casu, a aparência dos elementos de probabilidade do direito invocado é analisada em exame superficial sobre alegações e documentos, em contraste com as normas de regência, e deve resultar presente com facilidade, não demandando aprofundamento na análise da prova. Pontue-se que o juízo aprofundado sobre a prova é diferente do exame sumário típico da tutoria provisória, não somente em razão da oferta de resposta pela parte adversa, mas pela profundidade que o orienta mesmo à míngua de uma defesa, e essa profundidade, pelo seu grau, há de ser feita no momento adequado. E a análise do tema aludido na ação, denota efetiva necessidade de exame de provas de forma mais aprofundada para que se chegue a juízo seguro sobre a pertinência das alegações, o que não cabe realizar nesse momento de cognição superficial. Ademais os critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que orientam os processos nos Juizados Especiais, são inconciliáveis com o procedimento da tutela de urgência requerida, que no caso, é satisfativa da pretensão. Assim, ante o procedimento ora escolhido pela parte autora, indefiro a tutela de urgência. Observa-se, ademais, que a narrativa da inicial demonstra que a parte autora não tem conhecimento preciso acerca da origem, composição e extensão dos débitos que pretende questionar, buscando, em verdade, obter documentos e esclarecimentos para posteriormente avaliar a regularidade das cobranças realizadas pela requerida. Entretanto, não há como se declarar a inexigibilidade de débito cuja constituição, natureza e composição sequer se encontram suficientemente esclarecidas e delimitadas nos autos. A pretensão declaratória pressupõe a existência de controvérsia concreta e individualizada acerca da obrigação impugnada, o que não se verifica na hipótese. Registre-se, ainda, que a exibição de documentos, por configurar produção antecipada de prova, não é admitida neste Juizado, devendo ser requerida no juízo competente antes da propositura da ação nesta unidade. Neste sentido: Ação de obrigação de fazer na qual os autores almejam a apresentação de documentos pertinentes ao Condomínio Praça Piratininga – Pedido típico de ação de produção antecipada de provas (antiga ação de exibição de documentos) – Inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível – Enunciado nº 8 do FONAJE - Extinção com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - RI: 10087000220208260016 SP 1008700-02.2020.8.26.0016, Relator: Laura de Mattos Almeida, Data de Julgamento: 23/11/2020, Quarta Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2020) Dessa forma, INDEFIRO, desde logo, o pedido de exibição de documentos, por manifesta incompatibilidade com o procedimento dos Juizados Especiais. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, esclarecendo especificamente quais débitos, cobranças ou lançamentos pretende impugnar, delimitando adequadamente a controvérsia e indicando os fundamentos de sua insurgência, tendo em vista que não é possível utilizar o presente feito como meio de obtenção antecipada de provas. Prazo: 05(cinco) dias sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No mesmo prazo, deverá retificar o valor atribuído à causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico perseguido e aos pedidos formulados na presente demanda. Por fim, não havendo elementos nos autos para análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: (a) cópia do seu último comprovante de renda mensal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); (b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal e de seu/sua marido/esposa (se o caso); e (c) certidões de propriedade de veículos e de imóveis e de seu/sua marido/esposa (se o caso). Int. Leme, 04 de setembro de 2026.

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