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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas da Cíveis - Regional VIII - Tatuapé · Sentença
DESPEJO Nº 4003098-90.2026.8.26.0008/SPAUTOR: POMPEIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB SP457310) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto decorrente da desocupação voluntária do imóvel e entrega das chaves, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade e com fulcro no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil, condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das referidas verbas sucumbenciais carreadas à requerida fica sob condição suspensiva, nos moldes do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça deferida nos autos (Evento 44). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão para liberação e cancelamento da apólice de seguro garantia depositada a título de caução (Evento 11, COMP3), em favor da parte autora. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.
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