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4003095-19.2026.8.26.0176

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4003095-19.2026.8.26.0176/SPEMBARGANTE: EMBPAR PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LUIS ROBERTO AHRENS (OAB PR032047) EMBARGADO: APS METALURGIA LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES RODRIGUES (OAB PR029274) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno a embargante EMBPAR PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada APS Metalurgia Ltda., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC e na Súmula nº 303 do STJ. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima delineada. Preteridos os demais argumentos e pedidos incompatíveis com a linha adotada, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada nesta ação, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Com o trânsito em julgado da presente sentença, fica expressamente revogada a ordem de suspensão da constrição concedida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001588-96.2023.8.26.0176, restando autorizado o regular levantamento do valor bloqueado em favor da exequente APS Metalurgia Ltda naqueles autos. Translade-se cópia da presente sentença para instruir os autos do cumprimento de sentença apenso (Processo nº 0001588-96.2023.8.26.0176). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e anotações de praxe no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

  2. Intimação

    TJSP · 1ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Sentença

    Embargos de Terceiro Cível Nº 4003095-19.2026.8.26.0176/SPEMBARGANTE: EMBPAR PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LUIS ROBERTO AHRENS (OAB PR032047) EMBARGADO: APS METALURGIA LTDA ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES RODRIGUES (OAB PR029274) SENTENÇA Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno a embargante EMBPAR PARTICIPAÇÕES S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada APS Metalurgia Ltda., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC e na Súmula nº 303 do STJ. Em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima delineada. Preteridos os demais argumentos e pedidos incompatíveis com a linha adotada, considera-se prequestionada toda a matéria ventilada nesta ação, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei e, consequentemente, desnecessária a interposição de embargos declaratórios com tal finalidade. Ressalto desde já que, constatando-se a oposição de embargos de declaração com finalidade protelatória ou fora das hipóteses cabíveis em lei, será aplicada multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois o inconformismo com o que foi decidido deverá ser impugnado por recurso apropriado para reapreciação pela instância superior. Com o trânsito em julgado da presente sentença, fica expressamente revogada a ordem de suspensão da constrição concedida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0001588-96.2023.8.26.0176, restando autorizado o regular levantamento do valor bloqueado em favor da exequente APS Metalurgia Ltda naqueles autos. Translade-se cópia da presente sentença para instruir os autos do cumprimento de sentença apenso (Processo nº 0001588-96.2023.8.26.0176). Oportunamente, arquivem-se os presentes autos com as devidas cautelas e anotações de praxe no sistema. Intimem-se. Cumpra-se.

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