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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Catanduva · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003087-77.2026.8.26.0132/SPAUTOR: ADRIANE BANDEIRA
ADVOGADO(A): DENISE DE PAULA BUSNARDO (OAB SP278471)
RÉU: VIIV EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS - SPE VIII LTDA
ADVOGADO(A): MARCOS TADEU DE SOUZA (OAB SP089710)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para: a) DECLARAR a mora da ré na conclusão das obras de infraestrutura e na entrega regularizada do Lote 19 da Quadra 21 do Loteamento Residencial Viiv Boulevard a partir de 11 de maio de 2025, afastadas as excludentes de caso fortuito e força maior, e reconhecida a ineficácia, perante a autora, da prorrogação averbada sob Av.7/60.584; b) DECLARAR A NULIDADE da cláusula 5ª das disposições gerais e do item 9.7 do quadro-resumo do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra, e DETERMINAR que a ré se abstenha de exigir da autora, com fundamento no contrato, o pagamento de IPTU, taxa associativa, contribuição de manutenção ou encargos correlatos antes da efetiva imissão na posse regular do lote, com a emissão do competente Termo de Verificação de Obras; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por lucros cessantes, no valor mensal correspondente a 0,5% do valor atualizado do contrato, devida desde 11 de maio de 2025 até a efetiva disponibilização da posse do lote regularizado, comprovada pela emissão do Termo de Verificação de Obras, computadas as parcelas vencidas e as que se vencerem no curso da lide e após esta sentença (artigo 323 do Código de Processo Civil), com (i) atualização monetária pela variação do IPCA a contar do vencimento de cada parcela, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; e (ii) juros de mora pela taxa legal, assim entendida a Selic deduzido o IPCA do período, vedado resultado negativo, a contar da citação quanto às parcelas até então vencidas e, quanto às posteriores, do respectivo vencimento, nos termos do artigo 406, caput e §§1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com (i) atualização monetária pela variação do IPCA a contar da data do arbitramento, na forma da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; e (ii) juros de mora pela taxa legal, na forma acima definida, a contar da citação, nos termos do artigo 406, caput e §§1º a 3º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024; e) HOMOLOGAR a desistência do pedido da letra "g" da inicial e do requerimento de exibição de documentos; f) NÃO CONHECER do pedido contraposto formulado pela ré. Observe-se o disposto no artigo 39 da Lei nº 9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55, "caput", da Lei nº 9.099/95. Cabível recurso inominado no prazo de 10 (dez) dias, com preparo a ser recolhido no prazo de 48 horas após sua interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção. O preparo compreende: (a) taxa judiciária de ingresso de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (quando não se tratar de execução de título extrajudicial) ou 2% sobre o valor atualizado da causa (quando se tratar de execução de título extrajudicial), com mínimo de 5 UFESPs; (b) taxa judiciária de preparo de 4% sobre o valor fixado na sentença ou, se ilíquido, sobre o valor equitativamente fixado pelo MM. Juiz de Direito, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; (c) despesas processuais de todos os serviços utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. e diligências do oficial de justiça; (d) remuneração do conciliador, no patamar básico, nível 1, segundo tabela atualizada disponibilizada no site do TJSP, caso a sessão de conciliação tenha sido realizada, ainda que não obtido acordo, sendo o pagamento desta realizado diretamente na conta do conciliador, indicada no termo de audiência, comprovando-se no ato da interposição do recurso, conforme Comunicados CG nº 1530/2021, nº 489/2022, nº 373/2023, nº 951/2023, nº 545/2024, Resolução nº 809/2019 e Provimento Conjunto nº 374/2026. O recolhimento, exceto da remuneração do conciliador, deverá ser efetuado por meio do sistema Eproc (aba "Custas"), de acordo com os critérios estabelecidos, independentemente de cálculo da serventia, que se limitará à conferência e certidão. Caso os itens de recolhimento referentes aos atos processuais e diligências não estejam inclusos, caberá ao advogado providenciar sua inclusão no sistema Eproc, se devidas, clicando em "Incluir item de recolhimento". O procedimento poderá ser consultado no Infoeproc18, Infoeproc30, Infoeproc106 e Manual de Custas Processuais. Eventual pedido de gratuidade de justiça deverá ser reiterado em recurso com a documentação comprobatória da hipossuficiência da parte recorrente, incluindo: a) pessoa física: seus e de seu cônjuge: comprovantes de renda (salário, aposentadoria etc.), declaração de imposto de renda do último exercício, três últimos extratos bancários de todas as contas e três últimas faturas de todos os cartões de crédito; b) pessoa jurídica: balanço patrimonial, balancetes e extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas de que for titular, a demonstrar impossibilidade de dispor de recursos para custeio das despesas processuais sem comprometimento do seu regular funcionamento, com fundamento na?súmula?481?do STJ. A ausência de qualquer desses documentos implicará a deserção do recurso. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Eventual execução de sentença deverá ser distribuída observando as orientações do Infoeproc17.