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4003083-87.2026.8.26.0278

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Itaquaquecetuba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003083-87.2026.8.26.0278/SP EXEQUENTE: RAIMUNDO BARROS ALVES ADVOGADO(A): ROBERTO GRANIG VALENTE (OAB SP278405) ADVOGADO(A): KELSON BARROS DA SILVA (OAB SP390924) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial. Cite-se a parte executada, por carta ou portal eletrônico (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil). Estão incluídas no débito exequendo as cotas condominiais vincendas até a efetiva satisfação da obrigação, com os devidos acréscimos legais, conforme disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil e Súmula 13 do Tribunal de Justiça (verificar). Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil). No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total. Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2. A certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou outro registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do art. 828 do CPC, poderá ser obtida através da ação "Certidão para Execuções" presente na capa do processo no eproc. Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 (dez) dias. 3. Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado. Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados. Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 4. Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento. Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura. A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://registradores.onr.org.br/. 5. A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. Fica, desde já, deferida também a(s) pesquisa(s) de endereço para localização da parte executada nos sistemas mencionados, caso requerida(s) pela parte credora. Observado o devido recolhimento das custas determinadas no Provimento CSM n.º 2684/2023, para cada CPF ou CNPJ e para cada pesquisa, devendo respectivos valores serem recolhidos na guia de fundo de despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDTJ), informando o código 434-1. 5.1. Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática, se requerida nessa modalidade. Caso haja bloqueio em valor superior ao do débito atualizado, o excedente deverá ser desbloqueado de imediato, assim que prestadas as informações pelas instituições financeiras. Realizado o bloqueio, dê-se ciência ao exequente, que deverá informar se deseja a transferência dos valores para uma conta judicial, devendo proceder, na mesma oportunidade, à juntada do formulário para solicitação do Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), bem como ao recolhimento das taxas necessárias para intimação da parte contrária por carta (Guia FEDTJ, código 120-1), caso não tenha advogado constituído nos autos. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, observado o artigo 836 do Código de Processo Civil, o exequente deverá informar se pretende o desbloqueio, que fica desde já deferido. Prazo de 05 (cinco) dias. Positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se a serventia à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil), bem como expeça-se o mandado de Levantamento Eletrônico dos valores bloqueados em favor da parte credora. Cumpra-se. Caso a parte exequente venha futuramente solicitar o desbloqueio de valores já transferidos para conta judicial, deverá informar os dados da conta do executado para estorno de eventuais valores penhorados, não havendo advogado constituído pelo requerido nos autos. 5.2. Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 5.3. Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador. Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil). No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 6. No silêncio da parte credora, aguarde-se provocação em arquivo. Int. Itaquaquecetuba, 28 de agosto de 2026.

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