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TJSP · 3ª Vara Judicial da Comarca de Embu das Artes · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003077-32.2025.8.26.0176/SPAUTOR: FERNANDA GOMES CARDOSO ADVOGADO(A): GUILHERME FERNANDES BUENO (OAB SP528006) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB PA011471) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a abusividade e ilegalidade da retenção de proventos salariais da parte autora que exceda o limite de 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos mensais no âmbito da conta mantida perante a instituição requerida (agência 2700-6, conta 211820-3), confirmando o dever do réu de regularizar o fluxo e transferir imediatamente o saldo remanescente decorrente da portabilidade salarial ativa; b) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. a restituir à autora, de forma simples, o valor que foi descontado de seus proventos salariais de novembro de 2025 acima do limite de 30% (trinta por cento) de seu rendimento líquido, corrigido monetariamente pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data do desconto indevido (28/11/2025) e acrescido de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil, correspondentes à taxa referencial Selic deduzido o IPCA) a contar da citação (artigo 405 do Código Civil); c) CONDENAR o réu BANCO DO BRASIL S.A. ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora legais (artigo 406 do Código Civil) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), por se tratar de ilícito decorrente de relação contratual. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a autora decaído de parte mínima e considerando a fixação do dano moral em patamar inferior ao sugerido (Súmula 326 do STJ), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
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