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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 5ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4003074-70.2026.8.26.0361/SP
EXEQUENTE: CORES E TONS PINTURAS LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DE ALMEIDA ALVES (OAB SP394735)
EXECUTADO: HELBOR LIFE CLUB PATTEO MOGILAR I
ADVOGADO(A): THIAGO CUNHA BAHIA (OAB SP373160)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 15: Trata-se de exceção de pré-executividade na qual o executado sustenta a inexigibilidade parcial do título executivo extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços de pintura predial firmado entre as partes, no valor de R$ 738.529,00, especialmente quanto à cobrança de R$ 80.036,23 referente a alegado excedente de 2.926,37 m² (Nota Fiscal nº 224).
Alega que a cláusula contratual que preveria a cobrança de metragem excedente condicionava a constituição desse crédito ao preenchimento cumulativo de três requisitos: comunicação prévia, aprovação expressa do síndico e comum acordo entre as partes. Entretanto, a a exequente não teria demonstrado o atendimento dessas condições, tampouco apresentado documentação apta a comprovar a efetiva execução da metragem excedente, limitando-se a juntar relatórios e planilhas produzidos unilateralmente. Argumenta que inexistiria laudo técnico ou qualquer documento bilateral que conferisse a liquidez, certeza e exigibilidade ao crédito executado, bem como aprovação expressa do síndico, condição indispensável para a constituição da obrigação contratual; assim, a parcela referente ao excedente seria ilíquida, incerta e inexigível, devendo ser excluída da execução, permanecendo hígido apenas o crédito correspondente ao valor original do contrato. Aponta, ainda, excesso de execução em razão da inclusão de valores relativos ao ISS, afirmando que a própria exequente teria reconhecido tratar-se de tributo a ser recolhido ao Município de Mogi das Cruzes, não podendo, portanto, ser exigido em seu favor.
Requer, subsidiariamente, a exclusão dessa rubrica e a apresentação de novo demonstrativo do débito. Requer o reconhecimento da inexequibilidade da parcela correspondente à Nota Fiscal nº 224, a declaração de nulidade parcial da execução, a exclusão dos valores dela decorrentes, com recálculo da multa contratual e honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução quanto ao ISS.
Em manifestação (Evento 24), a excepta asseverou que a exceção de pré-executividade seria medida excepcional, cabível apenas para matérias cognoscíveis de ofício e comprováveis de plano, sem necessidade de produção de provas. Argumentou que as alegações do condomínio acerca da ausência de aprovação do síndico, comunicação prévia, comum acordo, laudo técnico e comprovação da metragem excedente demandariam ampla análise da relação contratual e da prova documental produzida durante a execução da obra, sendo incompatíveis com a via eleita, estando a execução instruída com contrato, aditivo contratual, relatórios técnicos, ART, Termo de Entrega, notas fiscais, memória de cálculo, notificação extrajudicial e demais documentos aptos a demonstrar a constituição do crédito.
Defendeu que a controvérsia não se referiria à efetiva realização dos serviços excedentes, mas apenas à interpretação jurídica dos efeitos decorrentes da execução contratual e da alegada ausência de aprovação formal; o condomínio não teria apresentado documentos contemporâneos à execução da obra que demonstrassem oposição à continuidade dos serviços, impugnação das medições realizadas, recusa dos relatórios técnicos ou determinação de paralisação dos trabalhos, certo que a discussão exigiria cognição exauriente e deveria ser veiculada por embargos à execução. Alegou, ainda, que a força executiva do título decorreria da efetiva prestação dos serviços previstos contratualmente e da documentação produzida ao longo da obra, não estando condicionada exclusivamente à existência de autorização formal específica para a metragem excedente.
Por fim, quanto ao alegado excesso de execução referente ao ISS, argumentou que a memória de cálculo apresentada discriminaria adequadamente o débito e que eventual divergência quanto aos critérios de cálculo não comprometeria a liquidez, certeza e exigibilidade do título, nem autorizaria a extinção total ou parcial da execução pela via da exceção de pré-executividade.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento de utilização restrita, admitido apenas para o exame de matérias cognoscíveis de ofício ou demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
No caso concreto, a tese defensiva não se funda na inexistência dos serviços prestados, tampouco na alegação de defeito, falha ou inadimplemento da obrigação assumida pela exequente. O próprio executado não nega a execução dos serviços, limitando-se a sustentar que parte deles não poderia ser cobrada em razão da ausência de autorização formal do síndico para a realização da metragem excedente.
Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar, desde logo, a exigibilidade do crédito.
Os documentos juntados aos autos evidenciam que a obra foi efetivamente executada e entregue, tendo a exequente apresentado relatórios de acompanhamento, documentos técnicos, notas fiscais e demais elementos relacionados à execução contratual. Embora o executado afirme inexistir aprovação expressa para os serviços excedentes, não trouxe qualquer elemento indicando que tenha se oposto à sua realização durante a execução da obra. Ao contrário, não há notícia de comunicação determinando a paralisação dos trabalhos, impugnação contemporânea dos relatórios apresentados, questionamento das medições realizadas ou recusa dos serviços executados. Também não há alegação de que os serviços excedentes não tenham sido efetivamente prestados.
Nesse contexto, a alegada ausência de autorização formal assume contornos de mera controvérsia contratual acerca dos efeitos jurídicos da execução da obra, não sendo suficiente, por si só, para descaracterizar a força executiva do título.
Deve-se observar que, se o condomínio entendia indevida a ampliação da metragem inicialmente prevista, caberia, em tese, manifestar oposição durante a execução contratual, requerer a interrupção dos trabalhos ou adotar as medidas necessárias à verificação técnica da efetiva extensão dos serviços realizados. A discussão acerca da correspondência entre a metragem executada e a cobrada, bem como acerca da necessidade ou não de autorização específica para sua realização, demanda aprofundado exame da relação contratual e, eventualmente, produção de prova técnica, providências manifestamente incompatíveis com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade.
A pretensão deduzida pelo executado exige, portanto, dilação probatória incompatível com a via eleita, circunstância que impede o acolhimento da insurgência.
Quanto ao alegado excesso referente ao ISS, a análise da correção dos critérios empregados na elaboração da memória de cálculo e da composição do débito demanda cognição incompatível com o incidente em exame, não se verificando erro material evidente ou vício constatável de plano que autorize o reconhecimento pretendido nesta sede.
Ausentes, portanto, elementos capazes de evidenciar, de forma manifesta e imediatamente verificável, a nulidade do título ou a inexigibilidade do crédito perseguido, a rejeição da exceção é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Prossiga-se com o regular andamento da execução.
Intimem-se.