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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento Provisório de Decisão Nº 4003073-29.2026.8.26.0024/SP EXEQUENTE: LUCIANE CRISTINA TONON ADVOGADO(A): PEDRO RODOLPHO GONÇALVES MATOS (OAB SP291345) EXECUTADO: TIM S A ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287) EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB SP320144) DESPACHO/DECISÃO evento 37, EMBDECL1: Conquanto comportem conhecimento, a rejeição dos embargos de declaração é de rigor. A parte embargante não aponta efetivas omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, mas apenas pretende, em última análise, a reavaliação e valoração dos elementos probatórios disponíveis nos autos para reformar o teor da sentença atacada. A alegação de que existiram dois procedimentos de portabilidade distintos — um extrajudicial anterior frustrado e outro iniciado estritamente após a decisão liminar — não foi arguida na impugnação de Evento 21. Naquela peça, a operadora limitou-se a defender o cumprimento pretérito da ordem em 1º de junho de 2026, sem traçar qualquer diferenciação procedimental. Ainda que assim não fosse, a contradição fática subsiste. A contestação no feito principal foi protocolada em 5 de junho de 2026 afirmando expressamente que o número permanecia retido na operadora doadora, circunstância cronologicamente incompatível com a alegação de conclusão definitiva em 1º de junho de 2026. Quanto à valoração da consulta à ABR Telecom e das telas sistêmicas, a matéria foi exaustivamente examinada no pronunciamento embargado. O juízo assentou a fragilidade de relatórios corporativos frente à realidade fática da indisponibilidade do serviço experimentada pela consumidora, o que revela mero inconformismo com o mérito da valoração probatória, objetivo estranho aos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho. evento 46, EMBDECL1: Banda outra, os embargos manifestados pela TIM S.A. comportam parcial acolhimento, exclusivamente para fins de integração e esclarecimento, sem modificação do julgado. No que toca à numeração da linha telefônica, assiste razão à embargante quanto ao fato de que a menção ao terminal de final "8166" figurou apenas no texto da petição do Evento 24, decorrendo de manifesto erro material de digitação da própria parte, uma vez que a controvérsia sempre recaiu sobre o terminal nº (18) 98186-8188. Fica retificada essa premissa fática meramente descritiva. Relativamente aos efeitos da dilação de prazo deferida no Evento 17, impõe-se esclarecer que a concessão de prazo suplementar teve natureza estritamente operacional para que a operadora concluísse suas análises administrativas internas, não possuindo eficácia retroativa para convalidação da mora processual já aperfeiçoada ou anistia da indisponibilidade fática do serviço. A liminar de origem fixou prazo de cinco dias para cumprimento. A dilação concedida em 7 de julho de 2026 não afastou o fato incontroverso de que a consumidora permaneceu desprovida do serviço de telefonia até o final de julho de 2026, momento em que o terminal foi restabelecido sem prévia comunicação. Assim, a mora fática e contínua superou amplamente os vinte e cinco dias necessários à consolidação integral da multa diária de R$ 200,00 no teto prefixado de R$ 5.000,00. Por fim, quanto à responsabilidade solidária, esclarece-se que ela decorre da incidência das normas cogentes do Código de Defesa do Consumidor, notadamente os artigos 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º. O procedimento de portabilidade numérica pressupõe operação técnica conjunta e indissociável entre a prestadora doadora (TIM S.A.) e a receptora (Telefônica Brasil S.A.). Ambas integram a mesma cadeia de fornecimento e respondem solidariamente pela falha operacional e pela demora injustificada na liberação e migração da linha. Dessa forma, sanadas as omissões e esclarecidos os pontos suscitados, mantém-se inalterado o resultado decisório do Evento 32. Por fim, intimem-se as executados, pela derradeira vez, para que depositem nos autos o valor das astreintes, conforme determinado no evento 32, DOC1, sob pena de prosseguimento dos atos constritivos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado do feito principal para o levantamento da importância depositada. Intime-se. Andradina,08 de setembro de 2026.
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