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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Indaiatuba · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4003070-18.2025.8.26.0248/SP AUTOR: RODRIGO DE MELLO SANTOS ADVOGADO(A): DANILO DE MELLO SANTOS (OAB SP198400) INTERESSADO: JOEL MENDES RENNO JUNIOR ADVOGADO(A): ILAN GOLDBERG DESPACHO/DECISÃO Decido o requerimento do EVENTO51. Conforme documento expedido pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, o peticionante renunciou ao cargo de Diretor Financeiro da empresa aos 12 de agosto de 2015, tendo a respectiva ata de deliberação do Conselho de Administração sido homologada aos 14 de agosto de 2015 e devidamente arquivada no registro mercantil competente aos 18 de novembro de 2015 (Evento 51, ATA3, p2). Portanto, tanto na data da contratação do pacote de viagens pelo autor quanto no momento da distribuição da demanda o peticionante já não ostentava qualquer poder de representação, gerência ou vínculo societário com a demandada, figurando como pessoa estranha à gestão da empresa. Sendo assim, inexistente citação da ré. No prazo de vinte dias, indique o autor o paradeiro da ré, sob pena de extinção.
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