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4003067-53.2025.8.26.0510

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Rio Claro · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003067-53.2025.8.26.0510/SP AUTOR: SOLANGE DOS SANTOS DA LUZ ADVOGADO(A): FABIO MOLEIRO FRANCI (OAB SP370252) ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB SP140741) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB SP123199) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo acionado, vez que figurou, no contrato celebrado entre as partes, como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, de maneira que manifesta sua legitimidade passiva. Nesse rumo: “Apelação cível Ação indenizatória - Vícios de construção Procedência com condenação do réu por danos materiais e morais Apelação dos réu Legitimidade passiva do Banco do Brasil ré configurada - Conforme consta do instrumento contratual, o réu figurou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial, atuando na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do PMCMV Vícios construtivos apurados em laudo não impugnado - Dever de indenizar configurado - Valor dos danos que ficam mantidos, ausente elementos contrários - Dano moral indevido - Vícios que não causaram frustração acima do normal Sentença parcialmente reformada para exclusão dos danos morais - Recurso parcialmente provido” (TJSP, Apelação Cível nº 1001501-28.2022.8.26.0510, 8ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Silvério da Silva, j. 30.06.25). Rejeito, ainda, a tese de incompetência, uma vez que compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil (Súmula 508, STF). Nesse aspecto: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL NA QUALIDADE DE REPRESENTANTE DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...). O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos, pois atuou não apenas como agente financiador, mas como representante do FAR, responsável pela execução da política habitacional no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, conforme previsto no Decreto nº 7.499/2011 e na Lei nº 11.977/2009. (...). A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, nos termos das Súmulas 508 e 556 do STF, pois o Banco do Brasil, na qualidade de sociedade de economia mista, não atrai a competência da Justiça Federal. (...)” (TJSP; Apelação Cível 1008460-15.2022.8.26.0510; Relatora: Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/04/2025). Não se cogita de falta de interesse de agir, vez que a parte autora optou pela via processual adequada e necessária à satisfação de seu alegado direito. O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a reparar. Dou-o por saneado já que presentes os pressupostos e condições da ação. Defiro a realização de prova pericial e, para tanto, nomeio perito o dr. Raphael Metzker Pereira Ribeiro, que deverá ser intimado para informar se aceita a presente nomeação, bem assim apresentar estimativa de honorários, que serão suportados pelo banco acionado ante a inversão do ônus da prova, ora deferida de ofício. Com a resposta do dr. Perito, digam as partes. Concedo prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo legal. Int.

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