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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4003061-21.2025.8.26.0292/SPAUTOR: VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A): ARTHUR FERREIRA MINERVINO (OAB SP423430) RÉU: PADRE EUGENIO SPE LTDA ADVOGADO(A): MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB SP284702) SENTENÇA Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida promover a imissão do autor na posse do imóvel identificado na inicial, competindo adotar as providências necessárias, notadamente a entrega das respectivas chaves, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, por ora, a R$ 15.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas para obter o resultado equivalente. Sendo simultaneamente vencedoras e vencidas, as partes ratearão igualmente as custas judiciais e despesas processuais (art. 86 do CPC). Cada um fica responsável pelos honorários advocatícios do procurador do adversário, verba que ora se arbitra, segundo os ditames do art. 85 do CPC, em 10% do valor atualizado da causa. Deve-se outorgar a tutela provisória, para imediata satisfação da obrigação de fazer ora imposta à ré. Afinal, está sendo reconhecida, a existência do direito do requerente, e há perigo de dano, levando em conta as consequências do retardamento da ocupação do imóvel, em detrimento do direito à moradia. Logo, concede-se a tutela de urgência, com base no art. 300 e seguintes do CPC, para determinar à requerida que cumpra desde logo o comando judicial, tomando as medidas cabíveis em quinze dias, sob pena de imposição da sanção acima cominada. Interposta apelação ou apelação adesiva, processe-se, conforme o art. 1.010, §§ 1º a 3º do CPC, intimando a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetendo-se o feito à Instância Superior, independentemente de juízo de admissibilidade. Publique-se. Intime-se.
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