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4003060-48.2025.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003060-48.2025.8.26.0482/SP AUTOR: MARIA EDUARDA SILVEIRA LOURENCO ADVOGADO(A): ANA LETÍCIA ROZA BELO (OAB SP393544) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA EDUARDA SILVEIRA LOURENÇO opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Sustenta haver omissões e contradições quanto à distribuição do ônus da prova relativamente à alegada divulgação de seu número telefônico, à valoração das declarações prestadas pelo motorista no processo criminal, à ausência de impugnação específica pela requerida e à relevância da alteração de rota ocorrida durante a corrida. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a responsabilidade da requerida pela violação das normas de proteção de dados. A embargada se manifestou pela rejeição. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para nova apreciação do conjunto probatório ou modificação da conclusão apenas porque a parte discorda do resultado alcançado. No caso, há somente uma omissão pontual a ser suprida. Com efeito, a autora formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova, e a sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, registrar expressamente a solução conferida àquele requerimento. Integro, portanto, a fundamentação para consignar que o reconhecimento da relação de consumo não acarreta inversão automática do ônus probatório. A providência prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende da apreciação dos pressupostos legais e constitui regra de instrução, e não presunção automática de veracidade das alegações do consumidor. Na hipótese vertente, a controvérsia acerca da origem do número telefônico foi decidida a partir do conjunto probatório disponível, que apresentava versões conflitantes sobre a forma pela qual o motorista obteve o contato. A inversão do ônus da prova não poderia, por si só, transformar a alegação de fornecimento indevido do dado pela plataforma em fato presumidamente ocorrido. Fica, assim, expressamente rejeitado o pedido de inversão para essa finalidade, mantida a conclusão da sentença. As demais alegações não revelam vício integrativo. A utilização das declarações prestadas pelo motorista no processo criminal, sua credibilidade diante dos demais elementos probatórios e a relevância das provas invocadas pela embargante dizem respeito à valoração da prova e à formação do convencimento judicial. A sentença indicou as razões pelas quais considerou não demonstrada a origem do número telefônico, de modo que eventual discordância quanto ao peso atribuído a cada elemento deverá ser deduzida pela via recursal adequada. Igualmente não há revelia. A requerida apresentou contestação e se opôs à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, ao nexo causal e à sua responsabilização. A alegação de ausência de impugnação específica de determinado fato, ainda que acolhida em tese, não se confundiria com revelia e tampouco configura omissão da sentença capaz de justificar a modificação pretendida. A alteração do trajeto da corrida, por sua vez, constitui circunstância probatória cuja interpretação também se insere no mérito já decidido. A ausência de referência individualizada a esse elemento não caracteriza omissão quando a sentença apresentou fundamento suficiente para a conclusão adotada quanto à inexistência de prova segura de disponibilização indevida do número telefônico. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. O que os embargos manifestam, nesses pontos, é inconformismo com a apreciação jurídica e probatória realizada, matéria que não comporta reexame pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação, mantida a sentença em todos os seus demais termos. Intimem-se. Presidente Prudente, 03/09/2026.

  2. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4003060-48.2025.8.26.0482/SP AUTOR: MARIA EDUARDA SILVEIRA LOURENCO ADVOGADO(A): ANA LETÍCIA ROZA BELO (OAB SP393544) RÉU: 99 TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO(A): FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO Vistos. MARIA EDUARDA SILVEIRA LOURENÇO opôs embargos de declaração contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. Sustenta haver omissões e contradições quanto à distribuição do ônus da prova relativamente à alegada divulgação de seu número telefônico, à valoração das declarações prestadas pelo motorista no processo criminal, à ausência de impugnação específica pela requerida e à relevância da alteração de rota ocorrida durante a corrida. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que seja reconhecida a responsabilidade da requerida pela violação das normas de proteção de dados. A embargada se manifestou pela rejeição. É o necessário. Decido. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição interna, suprir omissão ou corrigir erro material. Não constituem meio adequado para nova apreciação do conjunto probatório ou modificação da conclusão apenas porque a parte discorda do resultado alcançado. No caso, há somente uma omissão pontual a ser suprida. Com efeito, a autora formulou pedido expresso de inversão do ônus da prova, e a sentença reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sem, contudo, registrar expressamente a solução conferida àquele requerimento. Integro, portanto, a fundamentação para consignar que o reconhecimento da relação de consumo não acarreta inversão automática do ônus probatório. A providência prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor depende da apreciação dos pressupostos legais e constitui regra de instrução, e não presunção automática de veracidade das alegações do consumidor. Na hipótese vertente, a controvérsia acerca da origem do número telefônico foi decidida a partir do conjunto probatório disponível, que apresentava versões conflitantes sobre a forma pela qual o motorista obteve o contato. A inversão do ônus da prova não poderia, por si só, transformar a alegação de fornecimento indevido do dado pela plataforma em fato presumidamente ocorrido. Fica, assim, expressamente rejeitado o pedido de inversão para essa finalidade, mantida a conclusão da sentença. As demais alegações não revelam vício integrativo. A utilização das declarações prestadas pelo motorista no processo criminal, sua credibilidade diante dos demais elementos probatórios e a relevância das provas invocadas pela embargante dizem respeito à valoração da prova e à formação do convencimento judicial. A sentença indicou as razões pelas quais considerou não demonstrada a origem do número telefônico, de modo que eventual discordância quanto ao peso atribuído a cada elemento deverá ser deduzida pela via recursal adequada. Igualmente não há revelia. A requerida apresentou contestação e se opôs à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à inversão do ônus da prova, ao nexo causal e à sua responsabilização. A alegação de ausência de impugnação específica de determinado fato, ainda que acolhida em tese, não se confundiria com revelia e tampouco configura omissão da sentença capaz de justificar a modificação pretendida. A alteração do trajeto da corrida, por sua vez, constitui circunstância probatória cuja interpretação também se insere no mérito já decidido. A ausência de referência individualizada a esse elemento não caracteriza omissão quando a sentença apresentou fundamento suficiente para a conclusão adotada quanto à inexistência de prova segura de disponibilização indevida do número telefônico. Não há contradição interna entre os fundamentos e a conclusão do julgado. O que os embargos manifestam, nesses pontos, é inconformismo com a apreciação jurídica e probatória realizada, matéria que não comporta reexame pela via do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para suprir a omissão quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, nos termos da fundamentação, mantida a sentença em todos os seus demais termos. Intimem-se. Presidente Prudente, 03/09/2026.

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